Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20715, de 13 de junho de 2013

Nº 20715/2013

Ver fonte oficial 6 artigos

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente ao ano de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir de 1° de maio de 2013, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), passando a ser de R$968,99 (novecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1° da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.
Art. 2.
Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1° de agosto de 2013, abono mensal no valor de R$130,00 (cento e trinta reais).
§ 1ºO abono a que se refere o caput não constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.
§ 2ºO valor do abono a que se refere o caput será reajustado, a partir do ano de 2014, com vigência e percentual idênticos aos que forem estabelecidos para a revisão anual.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não se aplica:
Iao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo;
IIao servidor de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 5.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.