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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20842, de 6 de agosto de 2013

Nº 20842/2013

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Altera o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados cento e cinquenta cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, padrão de vencimento PJ-51, de recrutamento amplo, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, Grupo de Direção e Assessoramento Superior, constante no Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, a serem ocupados por bacharéis em Direito.
Parágrafo únicoOs cargos de Assessor de Juiz destinam-se ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial.
Art. 2.
Ficam criadas quinhentas e quinze funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01.
§ 1ºAs funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 2ºA retribuição pelo exercício das funções de confiança de que trata este artigo corresponde ao valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 3ºA retribuição prevista no § 2º não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito nem constitui base para o cálculo de vantagens remuneratórias, salvo expressa disposição em lei.
§ 4ºAs funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em Direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário, ou de Oficial de Apoio Judicial D, C ou A, da Justiça de Primeira Instância, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.
Art. 3.
O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei ficam condicionados:
Ià existência de recursos orçamentários e financeiros;
IIao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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