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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 199, de 17 de dezembro de 2004

Nº 199

Art. 1.
Inclui-se o art. 9º-A na Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Os recursos financeiros do Fundo Constitucional de Reconstituição de Bens Lesados - FUNDER terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre saldos financeiros dos Fundos vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e outras disposições.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Inclui-se o § 4º no art. 2º da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, com a seguinte redação:

"§ 4º Os recursos financeiros do Fundo para Infância e Adolescência - FIA terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 3.
Inclui-se o § 4º no art. 22 da Lei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"§ 4º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício, inclusive aquele previsto no § 2º, devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 4.
Inclui-se parágrafo único no art. 120 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

"Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 5.
Inclui-se o art. 3º-A na Lei nº 6.164, de 30 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 6.
Inclui-se o art. 2º-A na Lei nº 5.365, de 30 de setembro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Os recursos financeiros do Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso - FAEMAT terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

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Art. 7.
Inclui-se o art. 8º-A na Lei nº 7.309, de 09 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Os recursos financeiros do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 8.
Inclui-se o art. 53-A na Lei nº 7.156, de 22 de setembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 53-A Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 9.
Inclui-se o art. 3º-A na Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 10.
Inclui-se o § 4º no art. 2º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, com a seguinte redação:

"§ 4º Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 11.
Inclui-se o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 7.140, de 13 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 12.
Inclui-se o § 3º no art. 3º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, com a seguinte redação:

"§ 3º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 13.
Inclui-se parágrafo único no art. 12 da Lei nº 7.819, de 09 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo de Educação Profissional - FEP terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 14.
Altera-se o art. 6º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 15.
Altera-se o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 13 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão integrante do mesmo, e seus recursos financeiros terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à

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conta do tesouro estadual."

Art. 16.
Altera-se o art. 6º da Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Os recursos financeiros do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar - FREBOM terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."
Art. 17.
Altera-se o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.536, de 07 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os recursos financeiros do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 18.
Altera-se o inciso II do art. 5º da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os recursos financeiros do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 19.
Exclui-se o inciso VII do art. 3º da Lei nº 6.285, de 03 de setembro de 1993.
Art. 20.
Inclui-se o parágrafo único no art. 3º da Lei nº 6.285/93, com a seguinte redação:

"Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo de Pesquisa Agrícola - FUNPESQ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 21.
Exclui-se o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999.
Art. 22.
Inclui-se o art. 3º-A na Lei nº 7.170/99 com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 23.
Exclui-se o inciso XII do art. 2º da Lei nº 7.179, de 19 de outubro de 1999.
Art. 24.
Inclui-se o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 7.179/99, com a seguinte redação:

"Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso - FUNDEC/MT terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual."

Art. 25.
s recursos financeiros dos Fundos vinculados ao Poder Executivo Estadual, qualquer que seja sua natureza ou forma, poderão ser aplicados em gastos com custeios, pessoal e encargos sociais, desde que diretamente relacionados com as atividades para a qual o fundo foi criado.

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Art. 26.
Para apuração do saldo a ser revertido, considerar-se-á a diferença positiva entre ativo e passivo financeiro por fonte.
Art. 27.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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