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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10204, de 18 de dezembro de 2014

Nº 10204

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Altera dispositivo da Lei nº 9.462, de 26 de novembro de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica modificado o Art. 1º da Lei nº 9.462, de 26 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Altera o caput do Art. 2º, da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003 e acrescenta-lhe § 3º com a seguinte redação:

Art. 2.
Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, educação especial, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

(...) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 22/10/2025 13:00

§ 3ºA educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, situadas no Estado de Mato Grosso."

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