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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9480, de 17 de dezembro de 2010

Nº 9480

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Art. 1.
Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
§ 1º-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 1°-B, também deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015) -B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10173, D.O. de 21/10/2014) -C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10173, D.O. de 21/10/2014)
I4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;
V4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2ºPara fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

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Iao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
IIo imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 3ºA fruição da redução da carga tributária prevista nesta lei fica condicionada a que o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes seja efetuado na forma, condições e prazos fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
§ 4ºO disposto neste artigo:
Inão se aplica nas seguintes hipóteses:
a)operações irregulares ou inidôneas, conforme disposto em Regulamento;
b)quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado, observadas as disposições previstas em Regulamento.
IIimplica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
III(Revogado pela Lei nº 10173, D.O. de 21/10/2014)
IVaplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do Art.30, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1-A.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM deverá publicar no Diário Oficial do Estado a lista de produtos e mercadorias mencionadas no § 1º-B do Art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
§ 1ºA lista a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
§ 2ºO Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o caput deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, efetuando a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
§ 3ºA lista atualizada na forma do § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
Art. 2.
(Revogado pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
I(Revogado pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
II(Revogado pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
Art. 2-A.
No período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista a que se refere o caput do Art. 1º-A, aplica-se a redução da carga tributária final, autorizada no caput do Art. 1º, aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE arroladas nos incisos do
§ 1ºdo mencionado Art. 1º, desde que respeitadas as demais condições previstas nesta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)

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Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, em relação ao período fixado no caput deste preceito, fica dispensada a observância do estabelecido na redação original do § 1°-A do Art. 1º e do Art. 2º desta lei, bem como dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
Art. 2-B.
O regulamento desta lei disporá sobre a forma de extinção dos processos formalizados em decorrência do estatuído na redação original do Art. 2º desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, independentemente da fase em que se encontrarem. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015) Ficam sem efeito, a partir de 1° de janeiro de 2015, os indeferimentos, registrados até a data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo, aos pedidos de credenciamento formalizados de acordo com o estabelecido na redação original do Art. 2° desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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