Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.§ 1º-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 1°-B, também deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015) -B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10173, D.O. de 21/10/2014) -C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10173, D.O. de 21/10/2014)
I4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;
V4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2ºPara fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
Texto Compilado - Atualizado até a data 20/08/2015
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Iao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
IIo imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 3ºA fruição da redução da carga tributária prevista nesta lei fica condicionada a que o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes seja efetuado na forma, condições e prazos fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
§ 4ºO disposto neste artigo:
Inão se aplica nas seguintes hipóteses:
a)operações irregulares ou inidôneas, conforme disposto em Regulamento;
b)quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado, observadas as disposições previstas em Regulamento.
IIimplica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 10304, D.O. de 20/08/2015)
III(Revogado pela Lei nº 10173, D.O. de 21/10/2014)
IVaplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do Art.30, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.