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Leis Ordinárias

Lei nº 12090, de 11 de novembro de 2009

Lei 12090

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Art. 1. Art. 32-A. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre a cooperação institucional entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A

“

Art. 32-A.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá, mediante celebração de convênios de cooperação técnica e científica, solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos, inclusive os de cunho econômico e jurídico, dando preferência às instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009

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