Decretos
Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993
"Art. 3° ................................................................................ ...............................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989,
DECRETA:
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1° Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8° deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar.
2° 0 órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:
Brasília, 24 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Henrique Antônio Santillo
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1993