Leis Ordinárias
Lei nº 9695, de 20 de agosto de 1998
Lei 9695
"Art. 1o ...............................................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta incisos ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2o, 5o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2o .............................................................................
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"Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR) Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)
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Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
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Brasília, 20 de agosto de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
José Serra
Este texto não substitui o publicado pelo D.O.U. de 21.8.1998.