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Leis Ordinárias

Lei nº 9695, de 20 de agosto de 1998

Lei 9695

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Art. 1.
O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado pela Lei no 8.930, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 1o ...............................................................................

............................................................................................

VIIA – (VETADO) B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)."

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta incisos ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2o, 5o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 2o, 5o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o .............................................................................

........................................................................................

IXproibição de propaganda;
Xcancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XIcancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1º-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: -B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. -C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975. -D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator."

"Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR) Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)

Inas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IInas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IIInas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 2ºNão apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (NR) -A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção."

"

Art. 10.
...................................................................

...................................................................................

IIIinstalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)

X..................................................................................

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)

XIII.......................................................................................

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)

XIV................................................................................

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)

........................................................................................"

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Affonso Martins de Oliveira

José Serra

Este texto não substitui o publicado pelo D.O.U. de 21.8.1998.

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