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Decreto nº 8.037, de 28 de junho de 2013

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Art. 1.
O Anexo I ao Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção V

Do Conselho Consultivo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para dispor sobre a Comissão Científica em Vigilância Sanitária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,

DECRETA :

Art. 19-A.
O Conselho Consultivo será auxiliado por uma Comissão Científica em Vigilância Sanitária - CCVISA com o objetivo de assessorar a Agência na avaliação e regulação de novas tecnologias de interesse da saúde e nos temas e discussões estratégicas de cunho técnico-científico relacionados à vigilância sanitária.
Art. 19-B.
Compete à Comissão Científica em Vigilância Sanitária - CCVISA:
Imanifestar-se acerca de estudos e pareceres técnicos emitidos pela Agência sobre métodos, procedimentos científicos e tecnológicos, e quanto à avaliação da qualidade, da eficácia e da segurança de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
IIrealizar estudos e emitir pareceres técnicos quanto a:
a)oportunidade e interesse públicos na regulação de novas tecnologias, de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
b)critérios, procedimentos e instrumentos necessários; e
c)atividades e competências da Agência, com o objetivo de aprimorar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País; e
IIIopinar sobre a necessidade de implementação de instrumentos, procedimentos e critérios de regulação em vigilância sanitária.
§ 1ºO CCVISA poderá indicar consultor ad hoc ou instituição de ensino e pesquisa para a elaboração dos estudos e pareceres previstos neste artigo.
§ 2ºO CCVISA atuará mediante demandas da Diretoria Colegiada da Agência.
Art. 19-C.
O CCVISA será composto por sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, com mandato de três anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1ºO membro do CCVISA deverá possuir notório saber técnico-científico em relação aos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária e declarar a inexistência de conflitos de interesse, impedimentos ou suspeição em relação à regulação sanitária.
§ 2ºO membro do CCVISA poderá ser destituído:
Ia pedido;
IIconforme interesse da Agência;
IIIpor comprovação de incompatibilidade com seus vínculos funcionais; ou
IVpor atuação em condição de impedimento ou suspeição.
§ 3ºO Presidente do CCVISA será indicado pelo Diretor-Presidente da Agência dentre seus membros.
§ 4ºA participação dos membros no CCVISA é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 19-D.
Caberá ao CCVISA elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência.
Art. 19-E.
O Diretor-Presidente designará servidor da Agência para exercer a função de Secretário-Executivo do CCVISA.
Art. 19-F.
O Ministério da Saúde fornecerá recursos humanos, materiais e financeiros, para apoiar a instalação e o funcionamento do CCVISA, caso necessário.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2013

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