Decretos
Decreto nº 5.268, de 9 de novembro de 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 172 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4o do Decreto no 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8o e o inciso IV do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e o § 13 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de agosto de 2004,
DECRETA:
"
Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
"Art. 4o .............................................................................
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Brasília, 9 de novembro de 2004; 183o Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.2004