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Leis Ordinárias

Lei nº 5927, de 9 de outubro de 1973

Lei 5927

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista, que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos servidores:
Ido lnstituto Nacional de Previdência Social;
IIdo Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;
IIIdas Sociedades de Economia Mista;
IVdas Fundações;
Vde quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos, obrigatoriamente, a regime próprio de previdência;
VIdo Banco Central do Brasil.
Art. 2.
A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.
Parágrafo únicoAos servidores de que trata o artigo 1º, serão concedidos os benefícios e serviços constantes da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art. 3.
Os encargos relativos às prestações em benefícios e serviços continuarão de responsabilidade do INPS até 31 de dezembro de 1974.
Parágrafo únicoPara satisfação dos encargos previstos neste artigo, o IPASE transferirá para o INPS, ao final do primeiro e do segundo semestres de 1974, sessenta por cento da arrecadação de que trata o artigo anterior.
Art. 4.
A partir de 1º de janeiro de 1975, o IPASE assumirá todos os encargos decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLio G. MÉDici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Aldo Villas Boas

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis VeIloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1971

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