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Leis Ordinárias

Lei nº 7850, de 23 de outubro de 1989

Lei 7850

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9° da Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.
Parágrafo únicoA aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Regulamento
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1989

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