A correção efetuar-se-á multiplicando-se o montante do salário ajustado por um fator correspondente a 0,8 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.045, de 1983) (Vide Resolução/CN nº 1, de 1983)Iaté três vezes o valor do maior salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1.1 da variação semestral do índice Nacional de Preços ao Consumidor;
IIde três salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 1.00;
IIIde dez a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.8; (Redação dada pela Lei nº 6.886, de 1980) IVde quinze a vinte salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0.5; (Incluído pela Lei nº 6.886, de 1980) Vacima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero). (Incluído pela Lei nº 6.886, de 1980) Iaté três vezes o valor do maior salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondentes a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.012, de 1983) IIde três a sete salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,95; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.012, de 1983) IIIde sete a quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,8; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.012, de 1983) IVde quinze salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.012, de 1983) Vacima de vinte salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.012, de 1983) Iaté 7 (sete) vezes o valor do maior salário-mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.024, de 1983) Il - de 7 (sete) a 15 (quinze) salários-mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.024, de 1983)
IIIde 15 (quinze) a 20 (vinte) salários-mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.024, de 1983) IVacima de 20 (vinte) salários-mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.024, de 1983) § 1ºPara os fins deste artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ocorrida nos seis meses anteriores.
§ 2ºO Poder Executivo colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das Entidades Sindicais os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
§ 3ºEm caso de força maior, ou de prejuízos comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à empresa, será lícita a negociação da correção, mediante acordo coletivo, na forma prevista no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, ou, na hipótese de dissídio, poderá a correção ser estabelecida por sentença normativa, que concilie os interesses em confronto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.045, de 1983) (Vide Resolução/CN nº 1, de 1983)