Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966
DL 72
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
DECRETA:
Art 6º O sistema geral da previdência social constitui-se de um órgão executivo, representado pelo INPS e dos seguintes órgãos de planejamento, orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional, integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado:
Art 13. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, e 9 (nove) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social; todos com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 13. O Conselho de Recursos da Previdência Social - (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social, todos com mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 854, de 1969)
Art 23. Das decisões das JRPS poderão os beneficiários e as emprêsas recorrer para o CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOL. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966, retificado em 1º.12 e 13.12.1966
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