Leis Ordinárias
Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966
Lei 5107
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos têrmos do artigo 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:
b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei. (Redação dada pela lei nº 6.765, de 1979)
I havendo indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço;
II não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS. - A emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, dentro dos prazos nela prescritos, ficará sujeita à correção monetária, à multa e às cominações penais revista na legislação do Impôsto de Renda, além de responder pela capitalização dos juros na forma do art. 4º.
I O Fundo de Indenizações Trabalhistas, criado pelo art. 2º § 2º, e a contribuição prevista no § 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração feita pelo art. 6, parágrafo único, letra a , da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II a contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra a , da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao Desemprêgo;
III a contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com a alteração feita pelo art. 35, § 2º, da lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
IV a contribuição para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 alterado pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de 1945.
Brasília, 13 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
L.G.do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1966
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Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7064, de 6 de dezembro de 1982
- Lei nº 6919, de 2 de junho de 1981 · 2 menções
- Lei nº 6911, de 27 de maio de 1981 · 2 menções
- Lei nº 6765, de 18 de dezembro de 1979 · 2 menções
- Lei nº 6675, de 9 de julho de 1979
- Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974
- Lei nº 5958, de 10 de dezembro de 1973 · 3 menções
- Lei nº 5705, de 21 de setembro de 1971 · 4 menções
- Lei nº 5461, de 25 de junho de 1968 · 2 menções
- Lei nº 5442, de 24 de maio de 1968 · 2 menções
- Lei nº 5316, de 14 de setembro de 1967
- Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 · 2 menções
- Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964
- Lei nº 4357, de 16 de julho de 1964 · 2 menções