Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1432, de 5 de dezembro de 1975
DL 1432
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 55, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa.
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''Art. 8º .....................................................................................................................
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Brasília, 5 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNEsTo GEisEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1975.