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Leis Ordinárias

Lei nº 5705, de 21 de setembro de 1971

Lei 5705

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.

Art. 1.
O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º.

"Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."

Art. 2.
Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;
II4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;
IV6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
Parágrafo únicoNo caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 3.
O Banco Nacional da Habitação (BNH) poderá autorizar, independentemente do disposto no art. 10 e parágrafos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que o empregado optante pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilize a sua conta vinculada para amortização total ou parcial, de dívida contraída para aquisição de moradia própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez e no período de 1º de outubro de 1971 a 30 de setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação do saque na conta vinculada do empregado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Antonio Delfim Netto

Júlio Barata

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1971

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