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Leis Ordinárias

Lei nº 6765, de 18 de dezembro de 1979

Lei 6765

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A alínea b, inciso II, do art. 8º e o caput do art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - .........................................................................................................................

I..................................................................................................................................
II..................................................................................................................................

b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei.

................................................................................................................................................

Art. 10.
- A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH."
Art. 2.
No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.127.1979

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