Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8252, de 29 de novembro de 1945
DL 8252
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suprime a contribuição de empregados para Legião Brasileira de Assistência, a que se refere o art. 2º, alínea "a", do Decreto-lei número 4.830, de 15 de outubro de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
"Art. 2º O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída:
ria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados;
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
R. Carneiro de Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1945
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