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Decreto-Lei nº 8252, de 29 de novembro de 1945

DL 8252

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suprime a contribuição de empregados para Legião Brasileira de Assistência, a que se refere o art. 2º, alínea "a", do Decreto-lei número 4.830, de 15 de outubro de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica abolida a contribuição de 0.5% sôbre o salário dos associados ou segurados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a que alude a alínea "a" do art. 2º do Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942.
Art. 2.
O art. 2º do Decreto-lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída:

a)de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentado-

ria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados;

b)de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior."
Art. 3.
O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

R. Carneiro de Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1945

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