O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:Ium representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IIIum representante do Ministério da Fazenda;
IVum representante do Ministério do Trabalho;
Vum representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIo Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;
VIItrês representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
VIIItrês representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
IXum representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;
Xum representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.
§ 1ºOs membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.
§ 2ºOs membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 3ºAs decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.
§ 4ºO Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.
§ 5ºOs membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.