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Leis Ordinárias

Lei nº 6675, de 9 de julho de 1979

Lei 6675

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O
§ 1º, do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
........................................................................................................................
§ 1ºOs representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1979

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