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Leis Ordinárias

Lei nº 4539, de 10 de dezembro de 1964

Lei 4539

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Art. 1.
O Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 3.000.100.000.000,00 (três trilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 3.774.962.795.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e quatro bilhões novecentos e sessenta e dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros).

- Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000Cr$ 1.000
1- Receitas Correntes
- Receita Tributária2.938.450.011
- Receita Patrimonial25.850.318
- Receita Industrial10.669.165
- Transferências Correntes202
- Receitas Diversas25.000.0032.999.969.699
2- Receita de Capital130.301
Total3.000.100.000
Art. 3.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo únicoO recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art. 4.
A despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 4 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 5.
A discriminação das dotações globais de despesa será feita:
INo Anexo 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Presidente do Conselho Nacional de Economia;
IINo Anexo 3 - Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos componentes;
IIINo Anexo 4 - Pelo Poder Executivo.
§ 1ºA discriminação a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºOs Orçamentos analíticos de que trata êste artigo serão obrigatòriamehte publicados no “Diário Oficial” e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 3ºOs Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas, na forma do parágrafo primeiro, devendo o Ministério da Fazenda expedir instruções a tôdas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva até 30% (trinta por cento) ... VETADO ... no Anexo 4 desta lei.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 7.
A entrega de qualquer importância pelo Tesouro, para a cobertura de deficit de autarquias ou de emprêsas públicas ou privadas subvencionadas, ficará condicionada a um esfôrço comprovado dessas entidades, no sentido de corrigir seu desequilíbrio financeiro, através da revisão de tarifas e preços de seus serviços ou da redução dos respectivos custos.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do deficit do exercício de 1965, inclusive, para a mesma finalidade, a elevar até Cr$ 1.200.000.000.000,00 (um trilhão e duzentos bilhões de cruzeiros), o limite de emissão das Obrigações do Tesouro Nacional de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 9.
As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento, que se acham discriminadas por unidades orçamentárias.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

A. B. L. Castello Branco Filho

Octávio Gouveia de Bulhões

José Chrysantho Seabra Fagundes

Hugo de Almeida Leme

Flávio Suplicy de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Lavenère Wanderley

Raymundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Sebastião de Sant`Anna e Silva

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964. retificado em 7.1.1965 e retificado em 1º.4.1965

Alterações do anexo:

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