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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4653, de 9 de abril de 2025

Lei nº 4653/2025

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Art. 1.
A Lei no 3.461, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Publicada no Diário Oficial nº 6.795 de 11/04/2025.

Altera a Lei nº 3.461, de 25 de abril de 2019, a Lei nº Lei nº 3.195, de 26 de abril de 2017, a Lei nº 1.650, de 29 de dezembro de 2005, e a Lei nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Il - oficial investigador de polícia;

Ill - agente de necrotomia;

IVpapiloscopista;
Vperito oficial;
VIos cargos da atividade de apoio administrativo policial.
Art. 3.
O exercício de cargo de natureza policial civil é privativo dos servidores de que tratam os incisos de l a V do art. 2º desta Lei.

................................................................................................................................. " (NR)

Art. 2.
Ficam extintos os cargos de agente de polícia e escrivão de polícia, previstos na Lei Estadual nº 3.461 de 25 de abril de 2019.
§ 1ºOs atuais ocupantes dos cargos extintos, nos termos do caput, serão aproveitados no cargo de oficial investigador de polícia, mantidas as respectivas classes e referências.
§ 2ºOs policiais civis aposentados e seus respectivos pensionistas, vinculados aos cargos extintos referidos no caput, terão preservados os seus direitos previdenciários, assegurada a paridade com o cargo de oficial investigador de polícia.
§ 3ºPara os fins do disposto no §2º, os policiais civis aposentados terão a nomenclatura de seus cargos renomeados para oficial investigador de polícia.
Art. 3.
A Lei no 1.650, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................................

............................................................................................................................................

IIna qualidade de membros eleitos, indicados por suas respectivas classes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:
a)2 (dois) Delegados de Polícia Civil, sendo 1 (um) de 3a Classe e 1 (um) de Classe Especial;
b)1 (um) oficial investigador de polícia;
c)1 (um) papiloscopista;
d)1 (um) perito oficial; e
e)1 (um) agente de necrotomia.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 4.
A Lei no 1.545, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" A formação necessária à investidura, o quantitativo e as atribuições dos cargos da Polícia Civil são os constantes do Anexo I a esta Lei, observado, no que couber, o disposto no art. 27 da Lei Federal no 14.735, de 23 de novembro de 2023." (NR)

Art. 5.
A Lei no Lei no 3.195, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................................

§ 1ºOs servidores aposentados e seus respectivos pensionistas, vinculados ao cargo extinto, terão preservados os seus direitos previdenciários, assegurada a paridade com o cargo de oficial investigador de polícia.
§ 2ºPara os fins do disposto no §1º, os servidores aposentados terão a nomenclatura de seus cargos renomeados para oficial investigador de polícia." (NR)

"Art. 4º ............................................................................................................................................

§ 1ºO ocupante do cargo a que se refere o caput é imediatamente aproveitado no cargo de oficial investigador de polícia, por ato do Secretário de Estado da Administração, com fulcro no art. 33 da Lei 1.654, de 6 de janeiro de 2006, observada a mesma classe ou padrão e referência.
§ 2ºOs servidores aposentados e seus respectivos pensionistas, vinculados ao cargo extinto, terão preservados os seus direitos previdenciários, assegurada a paridade com o cargo de oficial investigador de polícia.
§ 3ºPara os fins do disposto no §2o, os servidores aposentados terão a nomenclatura de seus cargos renomeados para oficial investigador de polícia." (NR)
Art. 6.
Os Anexos I e II da Lei no 1.545, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I e II a esta Lei.
Art. 7.
O exercício integral das atribuições do cargo de oficial investigador de polícia pelos servidores aproveitados nos termos do §1o do art. 2o fica condicionado à realização de curso de formação, a ser realizado pelo Estado.
Parágrafo únicoO curso de formação de que trata o caput será ofertado após 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8.
Ficam revogados da Lei nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004:
Ias tabelas referentes aos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, agente penitenciário, médico legista e perito criminal do Anexo I; e
IIas tabelas referentes ao cargo de motorista policial do Anexo II.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ANEXO I À LEI Nº 4.653, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

"ANEXO I À LEI 1.545, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL E TÉCNICO-CIENTÍFICA

CARGO OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA

a a a CLASSE 1 , 2 , 3 , Especial, Padrão I, II, e III QUANTIDADE 1.903 NÍVEL DE ESCOLARIDADE E · Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Oficial Investigador de Polícia; REQUISITOS PARA · Carteira Nacional de Habilitação. PROVIMENTO

a)efetuar: 1. investigação, busca e apreensão de objeto ou pessoa; 2. rondas diurna e noturna; 3. prisão em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial;
b)vigiar locais suspeitos e impróprios para criança e adolescente, em apoio aos agentes dos órgãos específicos;
c)seguir suspeitos da prática de infrações penais; ATRIBUIÇÕES d) coletar informações;
e)elaborar relatório sobre as investigações realizadas;
f)quando escalado, acompanhar ou chefiar equipe em diligência, mediante designação do Delegado de Polícia;
g)realizar escolta intermunicipal e interestadual de presos;
h)cumprir e fazer cumprir ordens e despachos exarados em procedimento investigatório;
i)lavrar e subscrever atos e termos administrativos;
j)providenciar e fiscalizar o andamento dos procedimentos;

CARGO AGENTE DE NECROTOMIA

.............................. ................ ................................. .........

............................................................................................................................................................................................."(NR)

ANEXO II À LEI Nº 4.653, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

"ANEXO II À LEI 1.545, de 30 de dezembro de 2004.

SUBSÍDIOS PARA O QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL

......................................................................................................................

TABELA 1- OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA E AGENTE DE NECROTOMIA

CLASSE REFERÊNCIA

A B C D E F G H I J L 1ª 7.315,66 7.681,43 8.065,51 8.468,77 8.892,22 9.336,85 9.803,68 10.293,86 10.808,54 11.348,96 11.916,42 2ª 8.047,23 8.449,56 8.872,04 9.315,66 9.781,44 10.270,52 10.784,03 11.323,24 11.889,40 12.483,86 13.108,05 3ª 8.851,93 9.294,54 9.759,25 10.247,23 10.759,58 11.297,58 11.862,43 12.455,55 13.078,35 13.732,25 14.418,87 CE 9.737,12 10.223,99 10.735,20 11.271,96 11.835,55 12.427,32 13.048,70 13.701,12 14.386,17 15.105,49 15.860,76

TABELA 1-A - OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA E AGENTE DE NECROTOMIA

REFERÊNCIA CLASSE A B C D E F G H I J L I 10.710,83 11.246,37 11.808,72 12.399,14 13.019,10 13.670,06 14.353,55 15.071,22 15.824,80 16.616,03 17.446,83 II 11.781,91 12.371,02 12.989,58 13.639,05 14.321,02 15.037,07 15.788,91 16.578,37 17.407,30 18.277,63 19.191,54 III 12.960,10 13.608,13 14.288,54 15.002,96 15.753,12 16.540,76 17.367,81 18.236,18 19.148,00 20.105,39 21.110,68

.............................................................................................................................................................................................."(NR)

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