Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 803, de 19 de dezembro de 2024
Nº 803
"Art. 12 (...) (...)
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
"Art. 112 As funções de natureza não policial poderão ser exercidas por pessoal administrativo em atividade nas unidades da Polícia Judiciária Civil."
"Art. 115 São atribuições privativas do Escrivão de Polícia:
Redação Original
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"Art. 116 São atribuições privativas do Investigador de Polícia:
"Art. 117 São atribuições comuns ao Escrivão de Polícia e ao Investigador de Polícia:
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"Art. 118 As atribuições constantes nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar são aplicadas com o conhecimento dos policiais advindos das ciências exatas, biológicas e humanas, exercida por atuação técnica e científica."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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