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Leis Ordinárias

Lei nº 14162, de 2 de junho de 2021

Lei 14162

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
Ia Delegacia-Geral de Polícia Civil;
IIo Gabinete do Delegado-Geral;
IIIo Conselho Superior de Polícia Civil;
IVa Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
Vaté 8 (oito) departamentos; e
VIa Escola Superior de Polícia Civil.
Art. 3.
A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:
Ido Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
IIda Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.
Art. 4.
Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1ºO Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºA criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.
§ 3ºAs despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.
Art. 5.
(VETADO). A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: (Promulgação partes vetadas)

‘

Art. 12-C.
Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’

................................................................................................................................................”

Art. 5-A.
Aplica-se aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, o disposto na Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

*

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.162, de 2 de junho de 2021:

“Art. 5º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:

‘

Art. 12-C.
Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’

................................................................................................................................................”

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

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