Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.868, de 27 de junho de 2019

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 31.
Fica instituído o Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, nas parcerias de que tratam o § 2º do art. 15 e o inciso II do caput do art. 36.” (NR)

“

Art. 31-A.
Compete ao Conselho Gestor:
Ipropor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos;
IIaprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção;
IIIavaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos;
IVelaborar o seu regimento interno;
Vmonitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários;
VIaprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários e de suas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras;
VIIformular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários;
VIIIavaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras;
IXpropor alterações nos projetos e nos programas prioritários;
Xdivulgar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e
XIdesignar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades.
§ 1ºOs projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que tratam o art. 31, serão credenciados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, após aprovação do Conselho Gestor de que trata o caput.
§ 2ºAs atividades do Conselho Gestor têm caráter temporário e permanecerão até o encerramento e a avaliação dos projetos e programas prioritários credenciados.
§ 3ºOs grupos de trabalho de que trata o inciso XI do caput:
Inão poderão ter mais de dez membros;
IIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IIIlimitam-se ao máximo de cinco em operação simultânea.” (NR)

“

Art. 31-B.
O Conselho Gestor é composto:
Ipelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
IIpor três representantes do Ministério da Economia;
IIIpor dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IVpor três representantes do setor empresarial:
a)um indicado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
b)um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e
c)um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores;
Vum representante de entidade sindical de trabalhadores indicado pela União Geral dos Trabalhadores; e
VIum representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva.
§ 1ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºEm suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3ºOs membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 4ºA participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5ºA Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.” (NR)

“

Art. 31-C.
O Conselho Gestor se reunirá em caráter ordinário semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºA data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho Gestor e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.
§ 2ºO quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4ºNa hipótese de eventual conflito de interesses entre membro do Conselho Gestor e entidade coordenadora ou executora de projeto ou programa prioritário, o membro não poderá participar das discussões e deliberações pertinentes.
§ 5ºOs membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os incisos I a III do caput, o § 1º e o § 2º do art. 31 do Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.