Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 366, de 2003
Nº 366/2003
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 366, DE 27.11.25 (D.O. 27.11.25)
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Até o efetivo início de funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece auxiliará a gestão dos recursos do Programa de que trata esta Lei, observados os termos e as condições definidos em contrato celebrado com a Secretaria do Trabalho – SET, conforme legislação aplicável. (nova redação dada pela lei complementar n.° 378, de 30.03.26)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo