Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 366, de 2003

Nº 366/2003

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – FIMPCE, vinculado à Secretaria do Trabalho – SET, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei e do art. 209 da Constituição do Estado.

§ 1ºº O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela SET.

§ 2ºº Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à SET, os recursos que serão aportados por este ao FIMPCE.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 366, DE 27.11.25 (D.O. 27.11.25)

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Como um dos instrumentos de ação do FIMPCE, o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará – Ceará Credi consiste na reunião de projetos e ações de governo pautados na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades e a melhoria da renda, priorizando o público em situação de vulnerabilidade social e, consequentemente, a qualidade de vida da população.

§ 1ºº Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.

§ 2ºº Decreto do Poder Executivo poderá criar outros programas, ações ou projetos vinculados às receitas do FIMPCE, com objetivos específicos e escopo associado ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3.
Constituem receitas do FIMPCE:
Idotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
IIdotações ou créditos do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
IIIdotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios participantes;
IVo produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais ou internacionais;
Vaportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIjuros, taxas de serviços e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VIIretorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos;
VIIIoutros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4.
Os recursos do FIMPCE poderão ser destinados:
Ià prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico gerencial e educação financeira dos microempreendedores;
IIà concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;
IIIao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;
IVà constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do FIMPCE, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 7.º desta Lei Complementar;
Và concessão de subsídio financeiro a microempreendimentos destinado ao pagamento de juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras, observados os termos e as condições estabelecidas em ecreto do Poder Executivo.
§ 1ºO Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.
§ 2ºº O subsídio de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, nos termos de regulamento, abranger operações de crédito de fomento a microempreendimentos não enquadradas na Lei Federal n.º 13.636, de 20 de março de 2018, inclusive quando desempenhadas por microempreendores individuais. (acrescido pela lei complementar n.° 379, de 30.03.26)

Art. 5.
As operações de crédito realizadas com recursos do FIMPCE serão de risco do próprio Fundo.

§ 1ºº Poderá ser descontado percentual sobre o valor da operação, a cargo do FIMPCE, para cobertura do risco mencionado no caput deste artigo.

§ 2ºº A SET adotará as providências cabíveis no sentido da cobrança dos empréstimos concedidos em caso de atrasos ou pendências de pagamento, visando à minimização do risco, conforme resolução a ser editada pelo Conselho Diretor do FIMPCE.

§ 3ºº A cobrança de que trata o
§ 2ºº deste artigo objetiva recuperar os valores emprestados e maximizar os recursos emprestados, além de exercer um papel educativo, exigindo compromisso e responsabilidade.

§ 4ºº Exauridas as providências previstas no
§ 2ºº deste artigo, os valores não pagos serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado e cobrados na forma da legislação, observados os princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto em deliberação do Conselho Diretor do FIMPCE.

Art. 6.
Compete à SET:
Ia gestão orçamentária e financeira do FIMPCE;
IIa proposição de políticas, programas e ações, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária;
IIIo monitoramento da aplicação e gestão dos recursos orçamentários, o desempenho dos resultados relacionados aos projetos e programas financiados pelo Fundo;
IVa celebração de convênios e instrumentos congêneres, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias e adoção de iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos projetos e programas financiados pelo Fundo;
Vsubmissão ao Conselho Diretor do FIMPCE, de anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
VIapresentação ao Conselho Diretor do FIMPCE, de periodicamente, avaliação financeira de impacto acerca dos projetos e programas financiados pelo Fundo;
VIIelaboração das propostas de Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE e Normas Operacionais Específicas para aprovação do Conselho Diretor do FIMPCE;
VIIIsubmissão de relatório de desempenho físico e financeiro dos projetos e programas financiados pelo Fundo ao Conselho Diretor do FIMPCE, identificando problemas e recomendando providências para o seu aperfeiçoamento;
IXoutras competências afins.

Art. 7.
Ao Conselho Diretor do FIMPCE compete:
Iatuar como órgão colegiado de deliberação do FIMPCE, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
IIaprovar os Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE;
IIIaprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do FIMPCE, inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IVaprovar o orçamento das despesas administrativas do FIMPCE;
Vavaliar as ações desenvolvidas com recursos do FIMPCE, competindo-lhe, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
VIapreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do FIMPCE que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VIIelaborar e alterar seu Regimento Interno;
VIIIdeliberar sobre os casos omissos.

Art. 8.
O Conselho Diretor do FIMPCE será presidido pelo Secretário do Trabalho – SET e terá como vice-presidente um membro, a ser eleito pelos demais pares, dele fazendo parte também os seguintes membros:
I1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
II1 (um) representante da Casa Civil;
III1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – Sefaz;
IV1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE;
V1 (um) representante da Controladoria-Geral da Estado – CGE;
VI1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – Sebrae/CE;
VII1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
VIII1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece.

Art. 9.
Após o efetivo início do funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023, a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII do art. 6.º desta Lei.

Até o efetivo início de funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece auxiliará a gestão dos recursos do Programa de que trata esta Lei, observados os termos e as condições definidos em contrato celebrado com a Secretaria do Trabalho – SET, conforme legislação aplicável. (nova redação dada pela lei complementar n.° 378, de 30.03.26)

Parágrafo únicoApós iniciadas as atividades da Agência a que se refere o caput deste artigo, a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII do art. 6.º desta Lei.(nova redação dada pela lei complementar n.° 378, de 30.03.26)
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.