Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 379, de 2025

Nº 379/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 379, DE 30.03.26 (D.O. 30.03.26)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 366, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o
§ 2ºº ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 366, de 27 de novembro de 2025, conforme a seguinte redação:

“

Art. 4.
........................................................................................................
§ 1ºº …..................................................................................................................
§ 2ºº O subsídio de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, nos termos de regulamento, abranger operações de crédito de fomento a microempreendimentos não enquadradas na Lei Federal n.º 13.636, de 20 de março de 2018, inclusive quando desempenhadas por microempreendores individuais”. (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.