C. O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:Iseis representantes do Governo federal, dos quais:
a)dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;
b)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c)um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d)um do Ministério da Educação; e
IIseis representantes dos empregadores;
IIIseis representantes dos trabalhadores;
IVcinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:
a)um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b)um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c)um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
d)um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
e)um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
Vcinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VItrês representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VIIum representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIIIdois representantes do CONANDA;
IXum representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Xum representante do Conselho Nacional da Juventude;
XInove representantes da sociedade civil, dos quais:
a)um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b)um da União Nacional dos Estudantes - UNE;
c)um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
d)um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e
e)cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e
XIIcinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.
§ 1ºCada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3ºOs membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4ºOs membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5ºOs membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 7ºOs membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.
§ 8ºOs membros de que tratam as alíneas a a d do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 9ºOs membros de que trata a alínea e do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 10ºOs membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 11ºO Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto. (NR)