Decretos
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334, de 20 de sertembro de 2010, e na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 4º ........................................................................................................
Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.
......................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 9º ........................................................................................................
......................................................................................................................
........................................................................................................... (NR)
......................................................................................................................
......................................................................................................................
......................................................................................................................
......................................................................................................................
......................................................................................................................
........................................................................................................... (NR)
........................................................................................................... (NR)
......................................................................................................................
........................................................................................................... (NR)
......................................................................................................................
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
XXIII - prevenir desastres ambientais; e
........................................................................................................... (NR)
......................................................................................................................
XVIII - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2022
*