Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3804, de 29 de julho de 2021
Lei nº 3804/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO IV – DA NÃO EXIGIBILIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO V – DO LICENCIAMENTO AUTODECLARATÓRIO CAPÍTULO VI – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR ADESÃO ECOMPROMISSO CAPÍTULO VII – DO ENQUADRAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO E DO CORRETIVO CAPÍTULO IX – DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO X – DAS COBRANÇAS E CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO XI – DA QUALIDADE, MONITORAMENTO E INSPEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO XII – DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPublicado no Diário Oficial nº 5.897 de 29/07/2021.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
serem adotados nessa ordem no âmbito da análise de impactos ambientais; VI análise integrada dos impactos e riscos ambientais; VII uso maximizado de sistema computacionais e monitoramento eletrônico; VIII uniformização de padrões, procedimentos de análise e sistemas de informação a serem adotados pelo órgão estadual e órgãos municipais de meio ambiente como medida de equanimidade a empreendedores e empreendimentos no Estado do Tocantins, respeitadas as diferenças regionais; IX usuário-pagador e poluidor-pagador; X promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável no Estado do Tocantins; XI atendimento às indicações do zoneamento ecológico eeconômico; XII análise do impacto sinérgico de empreendimentos individuais; XIII -respeito as indicações dos Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental; XIV integração e vinculação dos atos de licenciamento ambiental com os instrumentos de controle previstos nas políticas estaduais de recursos hídricos, de proteção da vegetação nativa, do sistema estadual de unidades de conservação; XV a responsabilidade por danos ambientais, dos empreendedores e responsáveis técnicos pelo empreendimento.
alteradas; II área diretamente afetada - ADA: áreas utilizadas pelo empreendimento, incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura necessária para a sua implantação e operação ou aquelas que tiveram sua função alterada para abrigar o empreendimento alvo do licenciamento ambiental; III área de influência - AI: área que sofre os impactos ambientais diretos e indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividadeou empreendimento; IV árvores isoladas: indivíduos arbóreos que se encontram dispersos no território, afastados de fragmentos ou remanescentes de vegetaçãonativa;
ambiental, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado à população da Área Diretamente Afetada - ADA e da área de influência da atividade ou empreendimento o conteúdo da proposta em análise e dos seus respectivos estudos, especialmente os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, dirimindo dúvidas e recolhendo críticas e sugestões; VI autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstosna legislação, deve se manifestar no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou empreendimento sobre as populações indígenas ou quilombolas, o patrimônio cultural, ou as Unidades de Conservação da natureza; VII autoridade licenciadora: órgão ou entidade da administração pública, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar nº 140, de 2011, que detém o poder decisório e responde pela emissão e renovação daslicenças ambientais;
de elaboração facultativa, que subsidia opções estratégicasde longo prazo, promove e facilita a integração dos aspectos ambientais com ossocioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais, oferecendo aos tomadores de decisão recomendações sobre as melhores alternativas para a ação estratégica; IX compensação ambiental: é a contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventual dano ao meio ambiente;
do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos diretos identificados nos estudos ambientais, bem como maximizar os impactos positivos; XI consulta pública: modalidade de participação virtual nolicenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições por escrito de qualquer interessado; XII -degradação do meio ambiente: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, sejam elas de natureza física, química ou biológica, comprometendo a biodiversidade;
atividade ou empreendimento; XIV estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental; XV empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente;
por empreendimento ou atividade em sua área de influência,considerados os meios físico, biótico e socioeconômico; XVIII-impacto ambiental local: qualquer alteração do meio ambiente, decorrente de atividades, obras e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, que manifeste todos os seus efeitos dentro da extensão territorial de um único município; XIX licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação, ampliação, modificação ou operação, estabelecendo ascondicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo delicenciamento; XX licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, précondições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridadelicenciadora; XXI licença ambiental simplificada - LAS: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única etapa; XXII licença corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais; XXIII -licença de instalação - LI: ato administrativo que autoriza a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantesambientais; XXIV -licença de operação - LO: ato administrativo que autoriza a operação de atividade
ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação; XXV -licença prévia - LP: ato administrativo associado à fase de planejamento da atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de sua concepção e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais; XXVI -Termo de Compromisso Ambiental - TCA: instrumento celebrado entre o órgão licenciador e o empreendedor, por meio do qual este se compromete a realizar adequações e correções necessárias para que seja autorizada a continuidade da instalação ou operação da atividade ouempreendimento; XXVII Autorização Ambiental - AA: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a implantação ou realização de serviço ou atividade de curta duração, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas;
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
polos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros ou ainda por segmento produtivo ou recorte territorial.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; II apreciar, rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental definidas pelo órgão estadual de meio ambiente, propondo aperfeiçoamentos, revisões, reestruturação e modernização de normas,sistemas e procedimentos; III estabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o Estado e os Municípios para o exercício da competência de licenciamento ambiental, visando salvaguardar o princípio da uniformidade em território tocantinense; IV estabelecer as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsão contida na alínea "a", inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140/2011; V estabelecer critérios para a descentralização do licenciamento ambiental para municípios; VI estabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras no âmbito dos empreendimentos; VII estimular o uso de sistemas informatizados, georreferenciados com informações integradas entre o Tocantins, seus Municípios e a União;
tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; II localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APAs; III poda e corte de árvores em áreas urbanas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
empreendimentos; II análise ambiental sistemática, contínua e integrada de tomada dedecisão levando em conta políticas, planos e programas setoriais; III capacidade de suporte dos componentes ambientais tendo como base arranjos de paisagens, ecossistemas e bacias hidrográficas.
atividade ou empreendimento for considerado de alto risco,definido no Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
considerando o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,programas e projetos relativos à atividade ou empreendimento, aprovado pela autoridade licenciadora; II o prazo de validade da Licença de Instalação - LI e da Licença Prévia - LP aglutinada à Licença de Instalação - LI do procedimento bifásico (LP/LI) será de no mínimo três anos e no máximo seis anos, considerando o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou empreendimento, aprovado pela autoridade licenciadora; III o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS, da Licença Autodeclarotória - LAD, da Licença de Operação - LO, da Licença de Instalação - LI aglutinada à Licença de Operação - LO do procedimento bifásico(LI/LO) e da Licença por Adesão e Compromisso - LAC considerará os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, cinco anos; IV o prazo de validade da Licença Corretiva - LC é de dezoito mesesnão podendo ser renovada.
cuja Zona de Amortecimento - ZA não tenha sido estabelecida, até o limite de cinco anos da data de criação da unidade de conservação.
CAPÍTULO IV
DA NÃO EXIGIBILIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei Federal no 11.105, de 24 de março de 2005; II de caráter militar, previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 97, de 9 de junhode 1999, nos termos de ato do Poder Executivo; III as atividades que forem classificadas pelo Conselho Estadual deMeio Ambiente - COEMA como incapazes de produzir impacto ambiental negativo minimamente relevante.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AUTODECLARATÓRIO
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR ADESÃO ECOMPROMISSO
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO E DO CORRETIVO
de observância do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
emissão da licença; II superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; III acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes; IV violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; V prática de atividades não autorizadas no âmbito da licença.
Estudo de Impacto Ambiental - EIA; II três meses para a Licença Prévia - LP, para os demais estudos;
Licença Corretiva - LC e a Licença Ambiental Simplificada - LAS;
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO X
DAS COBRANÇAS E CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
consultas públicas realizadas; III -ao custeio de implantação, operação, monitoramento, implementação de condicionantes e eventual readequação, nelas considerados os planos, programas e projetos relacionados à licença ambiental expedida;
dos recursos hídricos, dentre outras, referentes aos custos de análise e emissão dos atos autorizativos, conforme previsto em lei;
municipal;
CAPÍTULO XI
DA QUALIDADE, MONITORAMENTO E INSPEÇÃO AMBIENTAL
causadora da degradação ambiental e contribuam para sua ocorrência ou agravamento.
indiretamente, a produção, a análise, o processamento e a disponibilização de dados ambientais ou informações correlatas;
fiscalização ambiental, a partir da produção, análise, processamentoe disponibilização de dados espaciais ambientais;
incêndios florestais;
pelas atividades e empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores;
Espaciais - INDE.
eventualmente notificados e autuados;
Área Degradada e nos Programas de Regularização Ambiental da Propriedade Rural;
monitorar anomalias que afetem potencialmente a sua segurança e cobrar do empreendedor as correções;
Ambiental do Naturatins quanto ao cadastro das barragens.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
inclusive quanto à área de atuação;
infração;
autos de infração.
responsabilidades e exigindo as medidas necessárias para a correção das irregularidades;
previamente fixado;
cumprimento da legislação ambiental;
ambiental.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
MAURO CARLESSE Governador do Estado