Decretos
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração
Seção II
Da atividade de mineração, da jazida e da mina
Seção III
Do direito de prioridade e da área livre
Seção IV
Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e licenciamento
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
Seção I
Disposições gerais
Seção II
Do regime de autorização
Subseção I
Do requerimento de autorização de pesquisa
Subseção II
Da autorização de pesquisa
Subseção III
Do relatório final de pesquisa
Seção III
Do regime de concessão
Subseção I
Requerimento de concessão de lavra
Subseção II
Da concessão de lavra
Obrigações do titular
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XXIII - prevenir desastres ambientais; e (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Revisão do plano de aproveitamento econômico
Relatório anual de lavra
Grupamento mineiro
Desmembramento
Seção IV
Do regime de licenciamento
Seção V
Do regime de permissão de lavra garimpeira
Seção VI
Disposições comuns a todos os regimes
Subseção I
Da servidão mineral e da desapropriação
Subseção II
Da cessão, da transferência e da oneração de direitos minerários
Subseção III
Da disponibilidade de área
Subseção IV
Dos encargos financeiros
Taxa anual por hectare
Custeio de vistorias da Agência Nacional de Mineração
Seção VII
Disposições comuns aos regimes de concessão de lavra e de registro de licença
Suspensão temporária da lavra
Renúncia
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Seção II
Das infrações administrativas
XVIII - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. (Incluído pelo Decreto nº 10.965, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) por hectare. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do título. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos). (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2018
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