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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1339, de 11 de maio de 2026

Lei nº 1339/2026

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Art. 1.
A Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, que "Cria a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 90

Disponibilização: 12/05/2026 Publicação: 12/05/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera dispositivos e o Anexo Único - Quadro de Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n° 1.048, de 28 de novembro de 2019, da carreira da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
...........................................................................................
§ 1º.....................................................................................................
II........................................................................................................
a)2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Classe Especial;
b)2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Terceira Classe;
c)1 (um) Defensor Público do Estado de Segunda Classe;
d)1 (um) Defensor Público do Estado de Primeira Classe.
Art. 20.
.............................................................................................
I.........................................................................................................
IIDefensor Público de Primeira Classe;
IIIDefensor Público de Segunda Classe;

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IVDefensor Público de Terceira Classe; e
VDefensores Públicos de Classe Especial.
Art. 88.
estágio forense junto à Defensoria Pública será exercido por estudantes do curso de Direito regularmente matriculados a partir do 4° (quarto) período em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1ºO Conselho Superior da Defensoria Pública disporá, em normas gerais, sobre o funcionamento do estágio forense, os critérios de seleção, a distribuição de vagas e as formas de avaliação, observadas as diretrizes gerais da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, podendo ser regulamentada por outros atos adicionais pelo Defensor Público-Geral.
§ 2ºO Estágio Forense, independentemente de sua duração, não estabelece vínculo funcional, empregatício ou obrigacional entre o estagiário e o Poder Público.
§ 3ºO estagiário fará jus à bolsa de estudos, cujo valor será fixado por ato do Defensor Público-Geral." (NR)
Parágrafo únicoOs atuais Defensores Públicos do Estado de Rondônia ficam enquadrados na carreira conforme previsto no quadro do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2.
O Anexo Único - Quadro de Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, da Lei Complementar n° 117, de 1994, com a redação dada pela Lei n° 1.048, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar, redistribuindo entre as classes o quantitativo total de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Art. 3.
O número total de cargos de Defensor Público constante no Anexo Único - Quadro de Cargos Efetivos da Carreira da Defensoria Pública do Estado, da Lei Complementar n° 117, de 1994, com a redação dada pela Lei n° 1.048, de 2019, será distribuído em titularidades em todo o estado de Rondônia por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 4.
Fica reconhecido que o Anexo Único - Tabela de Verba de Representação de Defensores Públicos, da Lei Complementar n° 1.199, de 8 de setembro de 2023, possui total de 45 (quarenta e cinco) cargos, a fim de corrigir erro material no quantitativo de cargos de Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado - Símbolo DPE-VR-04.
Art. 5.
O Anexo Único - Tabela de Verba de Representação de Defensores Públicos, da Lei Complementar n° 1.199, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar, atualizado o quantitativo de cargos de Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado - Símbolo DPE-VR-04.
Art. 6.
Os membros da ativa da Defensoria Pública perceberão parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), mediante requerimento e comprovação perante a Defensoria Pública, cujo direito dependerá de regulamentação do Defensor Público-Geral e de prévia disponibilidade orçamentária e financeira, sendo vedada interpretação que atribua efeitos financeiros retroativos.
Parágrafo únicoFica assegurada a contagem do tempo de efetivo exercício na carreira anterior à publicação desta Lei Complementar para fins de enquadramento na parcela, observada a regulamentação do Defensor Público-Geral.
Art. 7.
O direito à compensação decorrente do exercício cumulativo de cargos, ofícios,

Lei Complementar N° 1.339, DE 11 DE MAIO DE 2026. (72024765) SEI 0005.002541/2026-70 / pg. 2 funções ou atribuições em mais de um órgão de atuação, cargo, função, ofício ou atribuição da Defensoria Pública do Estado, distinta daquela da qual é titular ou designado, bem como a designação para atividades excepcionais, já previsto no art. 20-A, da Lei Complementar n° 117, de 1994, poderá, alternativamente à licença compensatória, ser implementado mediante gratificação por exercício cumulativo de cargos, ofícios, funções ou atribuições, de natureza indenizatória, devida aos membros designados para o exercício cumulativo.

§ 1ºA gratificação de cumulação corresponderá a até 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do membro designado para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo, pago pro rata tempore.
§ 2ºA forma de apuração, os critérios de incidência, as hipóteses de pagamento proporcional e as situações de vedação serão disciplinados em regulamento do Defensor Público-Geral, observadas as balizas do art. 20-A, da Lei Complementar n° 117, de 1994, e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºFica vedada a sobreposição de períodos, ainda que cumuladas as atribuições de mais de um cargo, ofício, função ou atribuição ou com o exercício de atividades excepcionais, exceto quando decorrente do exercício de ações itinerantes, quando decorrente do exercício do regime extraordinário de disponibilidade institucional ou da atuação em grupos especializados de atuação estratégica instituídos pelo Defensor Público-Geral, obedecidas regras previstas em regulamento próprio.
§ 4ºOs afastamentos e as licenças legais não prejudicarão a percepção da gratificação por exercício acumulativo de cargos, ofícios, funções ou atribuições.
§ 5ºConfigura o exercício cumulativo de cargos, ofícios, funções ou atribuições a atuação como convocado para auxílio ou assessoramento à Administração Superior, bem como o desempenho, por membros da Administração Superior, de atribuições extraordinárias formalmente reconhecidas em ato do Defensor Público-Geral.
§ 6ºQuanto aos limites de pagamento, obedecer-se-á aos ditames previstos no art. 37, inciso XI, e § 11 da Constituição Federal, bem como aos parâmetros estabelecidos em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado ou de repercussão geral.
Art. 8.
Para fins de racionalização da força de trabalho, cobertura de déficit de membros, equalização da carga de trabalho ou atendimento a necessidades excepcionais do serviço, poderá o Defensor Público-Geral designar mais de um membro para responder cumulativamente por atribuições de um mesmo órgão de atuação, cargo, função, ofício ou atribuição, sem alteração do número de cargos previstos em lei, observados os critérios definidos em regulamento.
Art. 9.
Fica o Defensor Público-Geral autorizado a indenizar férias não gozadas, por necessidade do serviço, de membros e de servidores, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no limite de 30 (trinta) dias por exercício.
Art. 10.
Fica instituída a gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, devida a membros da Defensoria Pública que possuam filho de até 6 (seis) anos de idade, por dependente, no limite mensal máximo, não cumulável entre os genitores, de até 3% (três por cento) do respectivo subsídio.
Art. 11.
Na hipótese de superveniência de decisão judicial vinculante, alteração da legislação nacional de regência ou fixação de regime jurídico transitório pelos órgãos de controle competentes, a gratificação por exercício cumulativo de ofícios e as demais formas de compensação previstas atualmente permanecerão juridicamente instituídas, passando a ser processadas conforme o regime superveniente, independentemente de suspensão dos demais dispositivos.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

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Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 11 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

Anterior Atual Defensor Público do Estado Nível 4 Defensor Público do Estado de Classe Especial Defensor Público do Estado Nível 3 Defensor Público do Estado de Terceira Classe Defensor Público do Estado Nível 2 Defensor Público do Estado de Segunda Classe Defensor Público do Estado Nível 1 Defensor Público do Estado de Primeira Classe Defensor Público Substituto Defensor Público Substituto

ANEXO II

Cargos Efetivos Símbolo Quantidade Defensor Público do Estado Classe Especial DPE-CE 29 Defensor Público do Estado Terceira Classe DPE-TC 29 Defensor Público do Estado Segunda Classe DPE-SC 29 Defensor Público do Estado Primeira Classe DPE-PC 29 Defensor Público Substituto DPE-SB 29

TOTAL 145

ANEXO III

CARGO QUANT. SÍMBOLO PERCENTUAL Defensor Público-Geral 1 DPE-VR-01 45% Subdefensor Público-Geral 1 DPE-VR-02 40% Subdefensor Público do Interior e

1 DPE-VR-02 40% Atuação Estratégica Corregedor-Geral 1 DPE-VR-02 40% Corregedor-Auxiliar 1 DPE-VR-03 35% Coordenador de Núcleo de Comarca ou 55 DPE-VR-04 10% Especializado

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 12/05/2026, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 72024765 e o código CRC 21814B30.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.002541/2026-70 SEI nº 72024765

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