Para que as entidades referidas no art. 4º deste Provimento obtenham a qualificação como unidade concedente de estágio exige-se a comprovação:Ida indicação de um(a) advogado(a) como supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, observando-se a proporcionalidade entre o número de orientandos por supervisor definida no projeto pedagógico do curso de Direito de cada Instituição de ensino superior;
IIda adimplência das anuidades e obrigações estatutárias do(a) advogado(a) supervisor(a) e coordenador(a) do estágio, dos sócios do escritório, do(a) gerente/diretor(a) jurídico e/ou chefe de setor junto à OAB, devendo a comprovação ser feita por emissão de Certidão de quitação e regularidade emitida pela Seccional Competente;
IIIda comprovação do vínculo entre a unidade concedente e advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio;
IVdo acompanhamento da atuação do(a) estagiário(a) pelo(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, através da apresentação de relatórios de atividades, bem como comprovação da existência de instalações apropriadas ao desenvolvimento prático dos conhecimentos jurídicos do(a) estagiário(a);
Vde que o(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) possua mais de 5 (cinco) anos de inscrição na OAB e efetiva atividade profissional durante o mesmo tempo;
VIde que os(as) demais advogados(as) supervisores/coordenadores possuam mais de 3 (três) anos de inscrição na OAB e efetiva atividade profissional durante o mesmo tempo;
VIIde que o(a) advogado(a) coordenador(a)/supervisor(a) não tenha sofrido sanção disciplinar, exceto se deferida a reabilitação (art. 41 da Lei n. 8.906/94);
VIIIde que o(a) advogado(a) coordenador(a)/supervisor(a) não tenha sido condenado(a) criminalmente, exceto se reabilitado;
IXde que sujeitar-se-á a eventuais visitas in loco por parte de representante da Seccional da OAB em caso de indícios de irregularidades;
Xdo acompanhamento da atuação do(a) estagiário(a) pelo(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, por meio da apresentação de relatórios de atividades;
XIda existência de instalações apropriadas ao desenvolvimento prático dos conhecimentos jurídicos do(a) estagiário(a);
XIIda existência de biblioteca física ou virtual, ou acervo mínimo de livros físicos, devidamente atualizados e livremente acessível para consulta e uso dos(as) estagiários(as) nas suas atividades práticas;
XIIIda existência de computadores e ferramentas de tecnologia da informação à disposição exclusiva do(a) estagiário(a) no turno em que estiver nas dependências da unidade concedente de estágio e que ofereçam o conteúdo necessário ao desenvolvimento de seus conhecimentos práticos.
§ 1ºA complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no Núcleo de Prática da Instituição de Ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos de entes públicos ou privados, devidamente conveniados, qualificados e fiscalizados pela OAB.
§ 2ºNa hipótese de estágio em regime de teletrabalho ou em formato híbrido, a exigência contida no inciso IX deste artigo poderá ser substituída por relatório elaborado pelo(a) respectivo(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio, que se responsabilizará por seu conteúdo.