Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10944, de 29 de junho de 2026

Nº 10944/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 13. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 9.618, de 20 de fevereiro de 2020, que institui o Programa de Estágio de Pós-Graduação, lato ou stricto sensu, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300003022781,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.618, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído, na Procuradoria-Geral do Estado – PGE, o Programa de Estágio de Pós-Graduação, lato sensu ou stricto sensu, destinado a estudantes graduados em qualquer área do conhecimento, inclusive diversa do Direito, regularmente matriculados em instituições oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, desde que guardem correspondência com atividades desempenhadas pela PGE.

..................................................................” (NR)

“Art. 7º A seleção para o estágio de pós-graduação na PGE observará os seguintes critérios:

Ireserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos com deficiência, cujas atribuições sejam compatíveis com as suas condições, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
IIreserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas aos candidatos negros, observadas as disposições da Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 10.789, de 1º de outubro de 2025; e
IIIpreenchimento das vagas remanescentes conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico a ser expedido pelo Procurador-Geral do Estado. ” (NR)

“

Art. 13.
É vedada a participação no Programa de Estágio de Pós-Graduação da PGE de ocupante de cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos órgãos constitucionalmente autônomos.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.