Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10943, de 29 de junho de 2026
Nº 10943/2026
Art. 1.
Fica instituído, na Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PGE, o Programa de Residência Jurídica, custeado pelo Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE, instituído pela Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 30 de julho de 2018.
§ 1ºO Programa de Residência Jurídica constitui modalidade de ensino supervisionado, destinado a bacharéis em Direito, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento de sua formação teórica e prática.
§ 2ºA jornada do aluno-residente será cumprida exclusivamente na modalidade presencial.
Institui o Programa de Residência Jurídica na Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no inciso XV do art. 1º da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, e em atenção ao Processo nº 202300003022781,
DECRETA:
Art. 2.
O desempenho do aluno-residente será avaliado semestralmente pelo Procurador do Estado ao qual estiver vinculado, denominado Procurador-Orientador, para aferir o aproveitamento pedagógico e o cumprimento das diretrizes do programa.
Parágrafo únicoO detalhamento dos critérios, dos fatores e das pontuações de avaliação será disciplinado por instrução normativa específica.
Art. 3.
O Programa de Residência Jurídica destina-se a bacharéis em Direito:
Iregularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas relacionadas às atividades da PGE; ou
IIque tenham concluído a graduação em Direito há menos de cinco anos.
Parágrafo únicoAs áreas de formação e os requisitos específicos serão definidos em edital de seleção.
Art. 4.
O Programa de Residência Jurídica compreende atividades de ensino, pesquisa, extensão e auxílio operacional aos Procuradores do Estado, sempre sob a supervisão direta.
§ 1ºA participação no Programa não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a administração pública.
§ 2ºÉ vedada a sucessão ou o somatório indevido de vínculos formativos que ultrapassem o limite máximo de trinta e seis meses.
Art. 5.
A duração da residência jurídica será de até trinta e seis meses, com datas de início e término fixadas em termo de compromisso.
Art. 6.
A gestão e a coordenação do Programa de Residência Jurídica caberão ao Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR, em conjunto com a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – GGDP da PGE.
Art. 7.
É vedada a participação no Programa de Residência Jurídica de ocupante de cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos órgãos constitucionalmente autônomos.
Art. 8.
O Programa de Residência Jurídica será composto por atividades práticas e teóricas, observadas as seguintes diretrizes:
Ias atividades práticas consistirão no auxílio operacional aos Procuradores do Estado, sob a supervisão direta de um orientador; e
IIas atividades teóricas serão realizadas por Programa de Estudos Dirigidos, nos termos da Portaria GAB nº 1, de 2 de janeiro de 2023, e posteriores alterações, ou de outras atividades acadêmicas definidas pelo CEJUR.
Art. 9.
A jornada de atividades do aluno-residente será de até trinta horas semanais, preferencialmente cumpridas durante o horário normal de expediente da PGE, conforme dispuser o termo de compromisso.
Art. 10.
aluno-residente receberá bolsa e auxílio-transporte como contraprestação de sua atuação.
Parágrafo únicoO auxílio-transporte será pago com a bolsa-residência, pecuniariamente, em valor proporcional aos dias de jornada efetivamente cumpridos.
Art. 11.
ingresso no Programa de Residência Jurídica se dará por processo seletivo público, de caráter classificatório e eliminatório, com ampla divulgação.
§ 1ºSerá assegurada a reserva mínima de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2ºSerá assegurada a reserva mínima de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos autodeclarados negros, conforme a Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025, e o Decreto nº 10.789, de 1º de outubro de 2025.
Art. 12.
aluno-residente não poderá praticar atos privativos dos Procuradores do Estado, emitir manifestações jurídicas autônomas, decidir processos, representar judicial ou extrajudicialmente o Estado, nem atuar sem a supervisão direta.
Art. 13.
titular da PGE expedirá os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado