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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1312, de 9 de dezembro de 2025

Lei nº 1312/2025

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Art. 1.
Fica autorizada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALERO, a implementação da Politica Sazonal de Reconhecimento e Valorização de colaboradores auxiliares.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como Política Sazonal de Reconhecimento e Valorização dos Colaboradores Auxiliares o programa interna corporis que visa a aumentar a satisfação, a motivação, o reforço à cultura organizacional, o estímulo ao bom desempenho e o especial momento anual de festividades - Natal e Ano Novo - presente sentimentos comunitários de solidariedade e de cooperação.
§ 2ºConsideram-se colaboradores auxiliares aos serviços deste Poder Legislativo os estagiários, os menores aprendizes e os terceirizados de empresas contratadas prestadoras de serviço, assim definidos:
Iestagiários: aqueles submetidos ao regime jurídico da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, para ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo.
IImenores aprendizes: colaboradores auxiliares cujo regime jurídico segue a Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos e esteja cursando o ensino fundamental, médio ou já ter concluído o ensino médio e, se for pessoa com deficiência - PcD, não comportará limite de idade; e
IIIterceirizados: aqueles contratados por empresa prestadora de serviços para atuar nas instalações de uma tomadora de serviços, no caso, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, havendo vínculo empregatício somente com a empresa prestadora de serviço, assim como competindo a esta a assunção por todos os encargos trabalhistas, nos termos da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 232

Disponibilização: 10/12/2025 Publicação: 09/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Fica autorizada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALERO, a implementação da Politica Sazonal de Reconhecimento e Valorização de colaboradores auxiliares - estagiários, menores aprendizes e terceirizados - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Política Sazonal de Reconhecimento e Valorização dos Colaboradores Auxiliares

Lei Complementar Nº 1.312, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. (0067098005) SEI 0005.007696/2025-11 / pg. 1 obedece aos seguintes princípios:

Imera liberalidade;
IIeticidade;
IIIsazonalidade;
IVrevogabilidade;
Vinexistência de vínculo subordinatório e/ou vínculo empregatício entre os colaboradores auxiliares e este Poder Legislativo;
VIinalterabilidade dos contratos administrativos ou termos de cooperação vigentes;
VIIinoponibilidade de direitos subjetivos por parte dos colaboradores auxiliares; e
VIIIexistência de recursos orçamentários aptos à cobertura das despesas.
Art. 3.
A Política Sazonal de Reconhecimento e Valorização dos Colaboradores Auxiliares dar-se-á exclusivamente em prestações de natureza não salarial, como itens de consumo, preferencialmente na forma de cestas natalinas, cestas básicas ou brindes, sendo vedada transferência ou repasse direto de numerário aos colaboradores auxiliares.
§ 1ºOs itens de consumo para suprir as demandas atinentes à Política do caput deste artigo não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 2ºSão considerados artigos de luxo aqueles assim considerados nos termos do anexo XII da Resolução n° 593, de 30 de outubro de 2024, desta Casa de Leis.
Art. 4.
A distribuição dos itens de consumo previstos no artigo 3° desta Lei Complementar não é considerada encargo trabalhista, previdenciário, fiscal e comercial resultante da execução do contrato.
§ 1ºA distribuição de itens de consumo para suprir às demandas da Política instituída nesta Lei Complementar não interfere nos contratos administrativos em curso, tampouco exonera as empresas contratadas de cumprirem disposições de acordo ou convenção coletiva atinentes às respectivas categorias.
§ 2ºA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALERO deverá velar pelo dever de comunicação formal e documentação, emitindo aviso no qual conste, para cada colaborador auxiliar beneficiado, explicação que a prestação não salarial consiste em um brinde de fim de ano, como forma de reconhecimento e gratidão, sem qualquer natureza salarial, obrigação futura ou habitualidade, recolhendo a assinatura do colaborador em formulário próprio quando do momento da entrega, em via que deverá ser arquivada pelo setor competente.
Art. 5.
A implementação da Política Sazonal de Reconhecimento e Valorização dos Colaboradores Auxiliares prevista nesta Lei Complementar será custeada com recursos provenientes do orçamento da Assemblei Legislativa do Estado de Rondônia - ALERO, devendo, nos autos do processo administrativo que a autorizar, ser demonstrada a existência de dotação orçamentária.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Lei Complementar Nº 1.312, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. (0067098005) SEI 0005.007696/2025-11 / pg. 2

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 09/12/2025, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0067098005 e o código CRC 6264E208.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.007696/2025-11 SEI nº 0067098005

Lei Complementar Nº 1.312, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. (0067098005) SEI 0005.007696/2025-11 / pg. 3

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