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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 439/2022

Res. CNJ 439/2022

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Art. 1.
Os tribunais ficam autorizados a instituir Programas de Residência Jurídica, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
§ 1º-A O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentarão a matéria no âmbito da Justiça Federal e do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, observados os parâmetros desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
§ 2ºA Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 3ºOs Programas de Residência poderão ter jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.
§ 4ºA jornada será exercida na modalidade presencial, podendo, a critério do tribunal/conselho, ser realizada na modalidade teletrabalho, parcial ou integral. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
§ 5ºO número de residentes selecionados pelo tribunal/conselho não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores da área judiciária. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
§ 6ºÉ vedado aos tribunais ou conselhos utilizarem a Resolução CNJ nº 439/2022 como fundamento para a instituição de programas de residência para outras áreas que não a jurídica. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)

Autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica.

ADI 5752 - STF

ADI 6693 - STF

ADI 5477 - STF

ADI 5803 - STF

ADI 6520 - STF

Cumprdec 0000696-94.2022.2.00.0000

CONSULTA 0004204-48.2022.2.00.0000

Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 7/2022, de 11 de janeiro de 2022, p. 2-3.

A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça comunica republicação da Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022, disponibilizada no Dje n. 7, em 11 de janeiro de 2022, em decorrência de alterações aprovadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em 24 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o art. 205 da CRFB/1988 consagra um conceito amplo de direito à educação, gizando suas potencialidades no campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua especial relevância para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de instituição de programas de residência jurídica, nos termos dos seguintes precedentes: ADI 5752, julgado em 18.10.2019, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; ADI 6693, julgado em 27.09.2021; ADI 5477, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29.03.2021; ADI 5803, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; e, ADI 6520, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 17.8.2020;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de motivar e comprometer os recursos humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e profissionais;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0004888-17.2015.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 2.
A regulamentação do Programa de Residência deve se dar por meio de ato normativo local, que deverá dispor sobre o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições insculpidas na presente Resolução.
§ 1ºA admissão em Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.
§ 2º-C Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, com deficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
Iàs pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento); (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
IIao gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento); e (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
IIIàs pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
§ 3ºOs residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado-orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.
§ 4ºOs residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.
§ 5ºÉ vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.
§ 6ºOs residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.
§ 7ºO residente deverá receber, ao longo do período de participação, auxílio-transporte e bolsa-auxílio mensal. (redação dada pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
§ 8ºÉ compulsória a contratação do seguro coletivo contra acidentes pessoais. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
§ 9ºOs valores dos auxílios financeiros de que trata o § 7º serão definidos pelos tribunais/conselhos, ressalvada a bolsa-auxílio mensal que não poderá ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
§ 10ºÉ vedada a concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou qualquer outro benefício não previsto nesta Resolução, salvo legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso. (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
Art. 3.
Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo local, o residente fará jus ao Certificado de conclusão de Programa de Residência.
§ 3º-A Aplicam-se aos programas de residência jurídica, no que couber, as disposições da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). (incluído pela Resolução n. 635, de 9.9.2025)
Art. 4.
A participação em Programa de Residência instituído por tribunal deverá ser considerada como título, nos termos da Resolução CNJ no 75/2009.
Art. 5.
O art. 67 da Resolução CNJ no 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 67.
Constituem títulos:

.......................................................................................................

XIICertificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5.” (NR) exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; (redação dada em razão de republicação)
XIIICertificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (redação dada em razão de republicação)
Art. 6.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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