Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido:Ipara servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
IIem regime de execução integral;
IIIno interesse da administração;
IVse houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
Vcom autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 3º, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VIpor prazo determinado;
VIIcom manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIIIem substituição a:
a)afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b)exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c)acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d)remoção de que trata a alínea b do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e)licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1ºA autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3ºO prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa das autoridades a que se refere o art. 4º.
§ 4ºO participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5ºPoderá ser permitida, pelas autoridades de que trata o caput do art. 3º, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:
Iempregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
IIempregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6ºÉ de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7ºA autoridade de que trata o caput do art. 3º poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios.
§ 8ºO total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
§ 9ºO prazo de teletrabalho no exterior será de:
Ina hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e
IInas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 10ºNa hipótese prevista na alínea e do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
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