s atos sobre os procedimentos de que trata o art. 23 estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) VigênciaIrazões que justifiquem o repasse dos recursos;
IIdescrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução;
IIIdescrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas;
IVetapas ou fases da execução do objeto, com previsões de início e de fim;
Vplano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, para cada atividade, projeto ou evento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
VIcronograma de desembolso; e
VIIdeclaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 1ºOs atos de que trata o caput deverão definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:
Iobjeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;
IIobrigação de cada um dos partícipes;
IIIvigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IVprerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Vprerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
VIsistemática de liberação de recursos, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão de aguardar a ordem de início;
VIIobrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
VIIIapresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;
IXdefinição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;
Xfaculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, com responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que vigoraram os instrumentos, e reconhecimento dos benefícios adquiridos, quando for o caso;
XIobrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
XIIobrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
a)quando não for executado o objeto pactuado;
b)quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou
c)quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
XIIIobrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
XIVobrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária específica vinculada ao rajuste.
§ 2ºOs atos de que trata o caput deverão consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
Idespesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IIpagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;
IIIutilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IVrealização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;
Vatribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIrealização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIItransferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIIIrealização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IXdescentralização de recursos para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos; e
Xdescentralização de recursos para entidades que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado