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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8556, de 24 de novembro de 1978

Nº 8556/1978

Art. 1.
- No Anexo I do Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, com modificações posteriores, são introduzidas as seguintes alterações:
Io Grupo Ocupacional Medicina, constante do Serviço Técnico-Científico, passa a ser constituído da Série de Classes Médico Legista, assim identificada:

GRUPO OCUPACIONAL: Medicina.................................SP.TC.101

Série de Classes: Médico Legista ................................ ..SP.TC.101.01

Classes: Médico Legista de 2a. Classe. ..................... SP.TC.101.01.1.DNS-8

Médico Legista de 1a. Classe..........................................SP.TC.101.01.2.DNS-7;

IIos atuais cargos de Médico Legista, SP.TC.101.00.1 DNS-8, e Motorista Policial, SP.AP.106.00.2.D-13, ficam transformados nos de Médico Legista de 1a. Classe,

SP.TC.101.01.1.DNS-7, e Agente de Polícia de 3a. Classe, SP.AP.101.01.1.D-10, respectivamente, observada a situação funcional de cada um de seus ocupantes;

IIIos cargos de Emplacador, SP.AP.107.00.3.D-16, extinguir-se-ão à medida que

forem vagando;

IVos quantitativos dos cargos que integram os Serviços Administração Policial

e Técnico-Científico passam a ser os seguintes:

a)SERViÇO: Administração Policial:

-Agente de Polícia de 3ª. Classe..................................................... 720

-Agente de Polícia de 2ª .Classe..................................................... 227

-Agente de Polícia de 1ª. Classe ...................................................147

-Escrivão de Polícia de 3ª. Classe ..................................................260

-Escrivão de Polícia de 2ª. Classe...................................................112

-Escrivão de Polícia de 1ª. Classe ...................................................60

- Auxiliar de Laboratório Criminalística.............................................. 8

-Auxiliar de Autópsia ......................................................................17

-Fotógrafo Criminalístico ................................................................13

-Desenhista Criminalístico ..............................................................7

-Perito Criminalístico .................................................................... 82

-Técnico Criminalístico de 2ª. Classe ................................................15

-Técnico Criminalístico de 1ª.Classe ................................................. 8

-Identificador .................................................................................58

-Classificador ................................................................................ 20

-Dactiloscopista ............................................................................. 20

-Escriturário ...................................................................................211

-Auxiliar de Administração ...............................................................42

-Assistente de Administração ............................................................36

- Zelador. ....................................................................................... 75

-Contabilista ..................................................................................... 6

-Auxiliar de Mecânico ........................................................................8

-Mecânico ........................................................................................8

-Mecânico Eletricista .........................................................................2

-Lanterneiro ......................................................................................2

- Pintor de Veículos ..........................................................................1

-Lavador de Veículos ........................................................................3

-Auxiliar de Eletricista de Sinalização ................................................ 4

-Eletricista de Sinalização ................................................................ 2

- Auxiliar de Sinalização ....................................................................4

- Pintor de Sinalização...................................................................... 4

-Emplacador...................................................................................... 3

-Perito de Vistoria .............................................................................10

-Comissário de Polícia ........................................................................80

b)SERVIÇO: Técnico-Científico:

-Médico Legista de 2ª.Classe ..............................................................17

-Médico Legista de 1ª.Classe ............................................................ 12

-Engenheiro de Trânsito....................................................................... 3

- Psicotécnico .....................................................................................2

- Psicólogo Criminal............................................................................. 1

.-Delegado de Polícia de 3ª.Classe .....................................................118

.-Delegado de Polícia de 2ª.Classe .......................................................78

.-Delegado de Polícia de 1ª.Classe........................................................ 57

-Delegado de Polícia de Classe Especial.............................................. 24

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº. 8.556, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1978.

Vide Leis nºs 8.779, de 22-1-80; 8.980, de 22-4-81; 9.838, de 16-10-85 e 10.015, de 20-5-86.

Introduz alterações no Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O provimento dos cargos atualmente vagos, constantes do Anexo I do Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, com as alterações introduzidas por esta lei, far-se-á:
Ipor promoção, quanto aos intermediários e finais de carreira, e
IIpor nomeação ou acesso, quanto aos de classe única ou iniciais de carreira, sendo até a metade em 1979 e o restante nos anos subseqüentes.
Art. 3.
- Os cargos de Delegado Municipal de Polícia, C-17, e Delegado Municipal de Polícia, C-18, constantes do Anexo II do Decreto-lei. nº. 84, de 28 de novembro de 1969, com modificações posteriores, passam a ser identificados como Delegado Municipal de Polícia "A", DC-12, e Delegado Municipal de Polícia "B", DC-13, respectivamente.
Art. 4.
- O art. 20 do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, modificado pelo art. 7º. da lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 - As Delegacias de Classe Especial e as de 1ª. e 2ª. Classes serão chefiadas, preferencialmente, por Delegados de classes correspondentes ou imediatamente inferiores; as de 3ª. Classe, por Delegados de 3ª. Classe ou Delegados Municipais de Polícia "A", e as subdelegacias, por Delegados de 3ª. Classe ou Delegados Municipais de Polícia "B".

Art. 5.
- As Subdelegacias de Polícia poderão ser criadas em Distritos, mediante

ato do Chefe do Poder Executivo e por proposta do Secretário da Segurança Pública.

Art. 6.
- O cargo de Coordenador da Comissão Especial de Consolidação da legislação do Estado passa a integrar o nº. 5, item I, alínea "a", do Anexo III da lei no. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com o símbolo DC-1.
Art. 7.
- São criados, na Secretaria do Governo, 2 (dois) cargos de Membro da Comissão Especial de Consolidação da legislação do Estado, DC-2, e 3 (três) de Assessor para Assuntos de legislação, DC-5, integrando o item II do nº. 5 do Anexo III da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores.
Art. 8.
- Os candidatos habilitados em prova de seleção para as classes de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia poderão, a critério do Secretário da Segurança Pública, realizar o Curso da Academia de Polícia de Goiás, ficando, para esse efeito, prorrogado o prazo de validade do concurso a que se submeteram por 2 (dois) anos, observado o limite previsto no art. 97,
Art. 9.
- É dada ao
§ 5ºdo art. 39 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967,a redação seguinte:

"Art. 39 - .........................................................................................................

........................................................................................................................ - Entende-se por efetivo tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, o que tiver sido prestado a pessoas jurídicas de direito público, a empresas públicas e fundações estaduais e a sociedades por ações sob controle acionário do Estado de Goiás:"

Art. 10.
- VETADO.
Art. 11.
- VETADO.
Art. 12.
- VETADO.
Art. 13.
- VETADO.
Art. 14.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 15.
- Os vencimentos do cargo de Revisor Taquigráfico constante dos Anexos da lei nº. 8.230, de 25 de abril de 1978, ficam majorados para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.
Art. 16.
- VETADO.
Art. 17.
- As gratificações de representação VETADO do Diretor dos Serviços Administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como de seus eventuais substitutos, ficam fixadas VETADO em VETADO 40% dos vencimentos VETADO, a partir de1º. de março do corrente ano.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de novembro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Irineu da Silva Mattos

René Pompeo de Pina

Melchior Luiz Duarte de Abre

(DO de 28-11-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28- 11-1978.

Citada por 38 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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