Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20366, de 11 de dezembro de 2018
Nº 20366/2018
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui, para o ano de 2018, o Bônus de Incentivo Educacional aos profissionais da educação pública estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
Percentual (%) do Bônus
Percentual (%) de faltas
100%
até 1%
85%
de 1,01% a 2%
70%
de 2,01% a 3%
55%
de 3,01% a 4%
40%
de 4,01% a 5%
Não receberá o Bônus
a partir de 5,01%
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
FLÁVIO RIOS PEIXOTO DA SILVEIRA
(D.O. de 11-12-2018 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2018 .
| Percentual (%) do Bônus | Percentual (%) de faltas |
| 100% | até 1% |
| 85% | de 1,01% a 2% |
| 70% | de 2,01% a 3% |
| 55% | de 3,01% a 4% |
| 40% | de 4,01% a 5% |
| Não receberá o Bônus | a partir de 5,01% |