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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20366, de 11 de dezembro de 2018

Nº 20366/2018

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Bônus de Incentivo Educacional, vantagem pecuniária a ser paga no exercício de 2018 aos profissionais titulares de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério público e de agente administrativo educacional estadual que desempenharem as suas funções segundo os preceitos estabelecidos nesta Lei.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, para o ano de 2018, o Bônus de Incentivo Educacional aos profissionais da educação pública estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Farão jus ao Bônus de Incentivo Educacional os seguintes profissionais, lotados nas unidades escolares de ensino regular, Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral ou nos centros de atendimento educacional especializados:

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Ios professores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério público estadual, em função de regência de classe, nas 1ª e 2ª fases do Ensino Fundamental (EF), Ensino Médio (EM), da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e do Ensino Especial;
IIos professores que ministram os componentes curriculares do núcleo diversificado da matriz curricular e os que atuam na sala de leitura dos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral (CEPIs) ;

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

IIIos coordenadores pedagógicos;
IVos coordenadores de área e de núcleo diversificado dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral ;

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Vos tutores educacionais;
VIos coordenadores de turno;
VIIo grupo gestor da unidade escolar, que compreende o diretor e o secretário-geral.
Parágrafo únicoNão farão jus ao Bônus de que trata este artigo o professor modulado em projetos ou oficinas e os Professores de Atividades Profissionais.
Art. 3.
O Bônus de Incentivo Educacional será devido ao profissional que:
Ino desempenho da função de professor regente, apresentar o plano de aulas a cada 2 (duas) semanas, via sistema, e ministrá-las conforme quadro de horário definido previamente na unidade escolar;
IIno desempenho da função de coordenador pedagógico, coordenador de área e coordenador de núcleo diversificado dos Colégios estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral , participar das formações oferecidas pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, estiver presente na unidade escolar, de acordo com a carga horária definida na modulação, participar da formação semanal com o Tutor Educacional e da formação mensal na Coordenadoria Regional, bem como acompanhar o planejamento dos professores;

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

IIIno desempenho da função de tutor pedagógico, participar das formações oferecidas pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte e cumprir o planejamento semanal estabelecido pelo Núcleo Pedagógico da Coordenadoria Regional, perfazendo 10 (dez) turnos, participar dos momentos de estudo e formação semanal com o Diretor de Núcleo Pedagógico na Coordenadoria Regional, inserir semanalmente os relatórios dos acompanhamentos nas unidades escolares, acompanhar o planejamento do Coordenador Pedagógico com os professores (língua portuguesa e matemática), bem como os relatórios da unidade escolar, via sistema de tutoria;
IVno desempenho das funções de diretor ou secretário-geral, que constituem o grupo gestor, garantir o cumprimento dos dias letivos constantes do calendário escolar e executar as seguintes tarefas:
a)lançamento diário, nos sistemas, da frequência dos alunos;
b)lançamento diário, no SIAP e sistemas relacionados, da frequência dos professores regentes e coordenadores pedagógicos e, a cada 2 (duas) semanas, entrega dos planos de aula dos professores regentes;
c)acompanhamento bimestral, nos sistemas, da nota e frequência de alunos por disciplina;
d)realização de formação, semanalmente, do Coordenador Pedagógico na unidade escolar;
e)participação de formações semanais na unidade escolar com o Tutor Educacional e mensais na Coordenadoria Regional;
f)validação dos relatórios dos Tutores Educacionais, via sistema de tutoria.
Parágrafo únicoAto próprio do titular da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte disciplinará a execução dos critérios arrolados no inciso IV deste artigo.
Art. 4.
O diretor e o secretário-geral, integrantes do grupo gestor, farão jus à percepção do Bônus, desde que a unidade escolar não descumpra 2 (dois) ou mais dias letivos, por semestre, conforme calendário aprovado no início do ano letivo.
§ 1ºO cálculo do valor do Bônus será proporcional ao cumprimento das tarefas previstas no inciso IV do art. 3º desta Lei.
§ 2ºO grupo gestor perderá o direito ao recebimento do Bônus, caso não cumpra com as tarefas previstas nas alíneas do inciso IV do art. 3º desta Lei.
Art. 5.
O professor regente, o professor da sala de leitura dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral , o coordenador pedagógico, o coordenador de área e de núcleo diversificado nas unidades escolares de tempo integral, o tutor educacional e o coordenador de turno terão direito ao Bônus de Incentivo Educacional, conforme a sua frequência, na seguinte proporção:

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Percentual (%) do Bônus

Percentual (%) de faltas

100%

até 1%

85%

de 1,01% a 2%

70%

de 2,01% a 3%

55%

de 3,01% a 4%

40%

de 4,01% a 5%

Não receberá o Bônus

a partir de 5,01%

§ 1ºIncluem-se no cômputo das faltas aquelas abonadas por atestado médico, além das arroladas no art. 89, incisos II a XI, da Lei n° 13.909, de 25 de setembro de 2001.
§ 2ºOs casos de afastamento decorrentes de licença para tratamento de saúde, na forma do art. 89, I, da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, assim como os oriundos de falecimento de parentes de 1º (primeiro) grau, convocação judicial e formação e capacitação oferecidas e certificadas pelo órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, não serão considerados como falta para o recebimento do Bônus.
§ 3ºCaso os dias letivos previstos no calendário escolar não sejam cumpridos, mesmo que a escola faça a reposição desses dias, serão eles considerados como falta para o cômputo do Bônus.
§ 4ºCaso o professor regente e o professor que ministra os componentes curriculares do núcleo diversificado da matriz curricular dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral não apresentem o plano de aula previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, as aulas referentes a esse período serão consideradas como aulas não ministradas para o cálculo do Bônus.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 6.
Para os fins do disposto no art. 5º desta Lei, a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte definirá instrumentos de controle social da frequência dos profissionais, que deverão ser afixados em locais de acesso ao público, sendo que a ausência de tais instrumentos importará no não pagamento do Bônus.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte realizará auditoria permanente para a averiguação da frequência dos profissionais. Constatada fraude ou ausência do instrumento de controle social da frequência, todos os professores regentes, os que ministram os componentes curriculares de núcleo diversificado da matriz curricular dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral , os professores que atuam na sala de leitura dos CEPIs, os coordenadores pedagógicos, os coordenadores de área e núcleo diversificado dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral , o coordenador de turno ou grupo gestor e o tutor na unidade educacional perderão o direito ao recebimento do Bônus referente à sua carga horária na unidade, sem prejuízo da instauração do devido processo administrativo-disciplinar.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 7.
O Bônus de Incentivo Educacional terá como valor de referência a quantia de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o profissional em regime de 40h (quarenta horas), sendo proporcional em relação às demais cargas horárias.
Parágrafo únicoO Bônus será pago em 2 (duas) parcelas, até o mês de dezembro deste ano de 2018, contemplando o profissional que estiver modulado em escola de ensino regular, Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral , EJA e centro de atendimento educacional especializado, no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2018.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 8.
A importância paga a título de Bônus de Incentivo Educacional não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e não será computada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 9.
Ficam fixadas as datas-base de 1º de julho e 1º de dezembro para a consolidação das faltas e dos demais critérios a serem considerados para fins de concessão do Bônus de que trata esta Lei, em consonância com o disposto no art. 3º.
Art. 10.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, limitadas ao valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no ano de 2018.
Art. 11.
Se da aplicação das regras dispostas nesta Lei resultar montante superior ao limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no fluente ano, para a aplicação da segunda parcela proceder-se-á da seguinte forma:
Icalcular-se-á o fator de proporcionalidade do excedente, dividindo-se o montante previsto no art. 10 pela soma dos montantes apurados nas 2 (duas) parcelas após a consolidação dos dados;
IIaplicar-se-á o fator de proporcionalidade previsto no inciso I deste artigo ao valor doBônus de IncentivoEducacional aque o servidor faria jus,resultando assim em um novo valor a ser por ele percebido.
Art. 12.
Se da aplicação das regras dispostas nesta Lei resultar montante inferior ao limite estabelecido no caput do art. 11, ao saldo apurado no encerramento do exercício poderá ser atribuído efeito compensatório com o excedente em que a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte haja incorrido em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 19.843, de 21 de setembro de 2017.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

FLÁVIO RIOS PEIXOTO DA SILVEIRA

(D.O. de 11-12-2018 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2018 .

Percentual (%) do BônusPercentual (%) de faltas
100%até 1%
85%de 1,01% a 2%
70%de 2,01% a 3%
55%de 3,01% a 4%
40%de 4,01% a 5%
Não receberá o Bônusa partir de 5,01%

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