Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10770, de 26 de agosto de 2025

Nº 10770/2025

Art. 1.
Este Decreto regulamenta as Funções Comissionadas Educacionais – FCEs, previstas nos arts. 99 e 100 e alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e as Gratificações Educacionais – GRATIEDUs, previstas nos arts. 104-A a 104-D e no Anexo IX da mesma norma, pertinentes à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.

Dispõe sobre a regulamentação e a normatização das Gratificações Educacionais e das Funções Comissionadas Educacionais da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao que consta do Processo nº 202400006085525,

DECRETA:

Art. 2.
As FCEs e as GRATIEDUs, previstas na Lei nº 21.792, de 2023, serão concedidas conforme as funções, as atribuições, as responsabilidades diferenciadas e os critérios definidos neste Decreto.
Art. 3.
A Gratificação Educacional Centralizada – GRAT-CENT de que trata a Tabela do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas em áreas técnico especializadas nas unidades centralizadas da SEDUC, atribuída por tipologia, conforme o nível de complexidade das entregas e das atividades desempenhadas.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das GRAT-CENTs estão definidos na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
A Gratificação Administrativa Educacional – GRATAE, de que trata a Tabela 2 do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas em áreas administrativas educacionais correspondentes nas unidades centralizadas da SEDUC, atribuída por tipologia, conforme o nível de complexidade das entregas e das atividades desempenhadas.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das GRATAEs estão definidos na Tabela 2 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
A Gratificação para as Coordenações Regionais de Educação, de que trata a Tabela 3 do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Assessor Pedagógico – GRAT-APED, de Assessor Financeiro – GRAT-AFIN, de Inspetor Escolar – GRAT-IESC, de Supervisor Administrativo Educacional – GRAT-SAE ou de Supervisor de Apoio Administrativo – GRAT-SAD, de acordo com o porte da Regional de Educação em que estiver lotado.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das Gratificações Educacionais para as Coordenações Regionais de Educação estão definidos na Tabela 3 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6.
A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar – Unidades Parciais – FCEGE, de que trata a Tabela 4 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao professor em razão da designação ou do mandato e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Gestor Escolar nas unidades escolares parciais da Educação Básica da rede estadual de ensino, também de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.
§ 1ºAs tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis para a FCEGE estão definidos na Tabela 4 do Anexo Único deste Decreto.
§ 2ºAplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás classificado como unidade escolar parcial.
§ 3ºAs despesas referentes ao pagamento das FCEs de que trata o § 2º deste artigo serão custeadas pela SEDUC.
Art. 7.
A Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – Unidades Parciais – GRATSECAF, de que trata a Tabela 4 do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares parciais da Educação Básica da rede estadual de ensino, também de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.
Parágrafo únicoAs tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis para a GRATSECAF estão definidos na Tabela 5 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – FCEGE-CEPI, de que trata a Tabela 6 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao professor em razão da designação ou do mandato e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Gestor Escolar nas unidades escolares integrais, também de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 1ºAs tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis para a FCEGE-CEPI estão definidos na Tabela 6 do Anexo Único deste Decreto.
§ 2ºAplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás classificado como unidade escolar integral.
§ 3ºAs despesas referentes ao pagamento das FCEs de que trata o § 2º deste artigo serão custeadas pela SEDUC.

Art. 9º A Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – GRATSECAF-CEPI, de que trata a Tabela 5 do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro nas unidades escolares integrais, também de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Parágrafo únicoAs tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis para a GRATSECAF-CEPI estão definidos na Tabela 7 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 10.
A Função Comissionada do Programa GOIÁS TEC – Ensino Médio ao Alcance de Todos, de que trata a Tabela 8 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Coordenador Pedagógico de Mediação Tecnológica – FCCPMT-I ou de Assessor Pedagógico de Mediação Tecnológica – FCAPMT-I, no Programa GOIÁS TEC.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das Funções Comissionadas do Programa GOIÁS TEC estão definidos na Tabela 8 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 11.
A Gratificação de Assessoramento Pedagógico, de que trata a Tabela 6 do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Gestor Pedagógico – GRATGP, de Assessoria Pedagógica Regional – GRATAPCRE, de Assessoria Pedagógica Central – GRATAPCENT ou de Tutor Educacional – GRATTE, lotado nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação ou nas unidades básicas e complementares da SEDUC.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das Gratificações de Assessoramento Pedagógico estão definidos na Tabela 9 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 12.
Serão concedidas no Centro de Atendimento Educacional Florescer:
Ia Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer, de que trata a Tabela 10 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Diretor – FCEFLOR– DIR; e
IIa Gratificação do Centro de Atendimento Educacional Florescer, de que trata a Tabela 7 do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário – GRATFLOR– SEC, de Supervisor – GRATFLOR– SUP ou de Coordenador Administrativo Financeiro – GRATFLOR– CAF.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das FCEs e das GRATIEDUs do Centro de Atendimento Educacional Florescer estão definidos nas Tabelas 10 e 11 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 13.
Serão concedidas no Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte:
Ia Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte de que trata a Tabela 11 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Diretor – FCECECA– DIR; e
IIa Gratificação do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte, de que trata a Tabela 8 do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário – GRATCECA-SEC.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das FCEs e das GRATIEDUs do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte estão definidos nas Tabelas 12 e 13 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 14.
Serão concedidas no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela:
Ia Função Comissionada de Diretor do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela de que trata a Tabela 12 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Diretor – FCEAGRO– GESTOR; e
IIa Gratificação Educacional do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, de que trata a Tabela 9 do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário Escolar – GRATEAGRO-SEC, de Coordenador Administrativo Financeiro – GRATEAGRO-CAF, de Coordenador de Pernoite – GRATEAGRO-COOP e de Auxiliar de Coordenação – GRATEAGRO-ACORD.
Parágrafo únicoAs tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das FCEs e das GRATIEDUs do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela estão definidos nas Tabelas 14 e 15 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 15. A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar – FCEGE e a Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – GRATSECAF das unidades escolares parciais, a Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar – FCEGE-CEPI e a Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – GRATSECAF-CEPI, nos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral, de que tratam, respectivamente, os arts. 6º, 7º, 8º e 9º deste Decreto, serão compostas por:

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Iparte fixa, concedida conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados na respectiva unidade escolar; e
IIparte variável, mensurada pelo mérito, pelo desempenho e pela permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes, o que será computado pelo Sistema de Gestão Escolar – SIGE e pelo Sistema Administrativo e Pedagógico – SIAP.
§ 1ºAs alterações das tipologias das unidades escolares ocorrerão de forma sistemática, em razão da modificação do quantitativo de alunos matriculados, e serão permitidas as devidas alterações até o dia 30 de cada mês e consideradas para o mês seguinte.
§ 2ºNo início do ano, em janeiro e fevereiro, serão pagas as Funções Comissionadas Educacionais e Gratificações Educacionais conforme os valores fixos e variáveis, considerados o número de matrículas do mês de janeiro e a frequência máxima dos estudantes (GRAT Variável 3).
§ 3ºApenas será devido o pagamento da GRATSECAF de que trata o art. 7º deste Decreto, ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro com o quantitativo de estudantes matriculados na respectiva unidade superior a cem alunos.
Art. 16.
A parte variável de que trata o inciso II do caput do art. 15 deste Decreto refere-se ao complemento do valor fixo das FCEs e das GRATIEDUs e será concedida ao servidor da respectiva unidade escolar que atingir a meta de mérito e desempenho dos estudantes, também de frequência e apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP, e se deve atender aos seguintes requisitos:
Inúmero de estudantes matriculados na unidade escolar de acordo com a tipologia, conforme está especificado nas Tabelas 4 a 7 do Anexo Único deste Decreto, cumulativamente com;
IIa frequência mensal de estudantes maior ou igual a 80% (oitenta por cento); e
IIIo mérito e o desempenho dos estudantes.
Parágrafo únicoO critério de mérito e desempenho estipulado no inciso III deste artigo poderá ser objeto de disposição por ato próprio da SEDUC.
Art. 17.
A frequência dos estudantes de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto será apurada mensalmente, com a indicação da incidência da FCE ou da GRATIEDU que será paga no mês subsequente, considerados sempre os dias letivos de cada período, com a divisão em três níveis:
IFC Variável-1 ou GRAT Variável-1: frequência mensal maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 85% (oitenta e cinco por cento);
IIFC Variável-2 ou GRAT Variável-2: frequência mensal maior ou igual a 85% (oitenta e seis por cento) e menor que 90% (noventa por cento); e
IIIFC Variável-3 ou GRAT Variável-3: frequência mensal maior ou igual a 90% (noventa e um por cento).
§ 1ºNão será devido o pagamento da parte variável das Funções Comissionadas Educacionais ao Gestor Escolar e das Gratificações Educacionais ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com a frequência mensal dos estudantes inferior a 80% (oitenta por cento).
§ 2ºNo mês em que a unidade escolar não atingir a meta estabelecida neste artigo, o servidor fará jus apenas à parte fixa da FCE ou da GRATIEDU conforme os valores das Tabelas 4 a 7 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 18.
As FCEs e as GRATIEDUs da SEDUC serão concedidas por ato de seu titular e observarão as normas gerais dispostas nos arts. 93 e 94 e no Capítulo VII-A da Lei nº 21.792, de 2023, respectivamente.
§ 1ºAs FCEs poderão ser concedidas aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, aos empregados públicos permanentes ou ao militar titular de posto ou graduação em exercício nas unidades administrativas ou educacionais da SEDUC.
§ 2ºAs GRATIEDUs poderão ser concedidas aos servidores efetivos e aos titulares dos cargos de provimento em comissão que não integram as estruturas básica e complementar, aos empregados públicos permanentes e ao pessoal contratado por tempo determinado em exercício nas unidades administrativas ou educacionais da SEDUC.
§ 3ºO ato de que trata este artigo conterá:
Ia identificação do servidor: nome, CPF e cargo ou emprego ocupado;
IIa unidade administrativa de lotação;
IIIo tipo de FCE ou de GRATIEDU; e
IVos tipos de funções, atribuições e responsabilidades diferenciadas a serem desempenhadas.
§ 4ºÉ vedada a designação com data retroativa para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas.
§ 5ºA concessão e os respectivos efeitos financeiros ocorrerão preferencialmente a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura da portaria de designação de que trata o caput deste artigo, observado o calendário de fechamento da folha de pagamento.
§ 6ºCaso a portaria de designação de que trata o caput deste artigo seja editada em período de impossível inclusão no sistema da folha de pagamento para o processamento no mês de referência, todos os seus efeitos, inclusive os financeiros, serão postergados automaticamente para o dia 1º do mês subsequente.
§ 7ºÉ vedada a designação para a percepção da FCE e da GRATIEDU de servidor efetivo, empregado público ou militar ocupante de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, ou sua acumulação com outra gratificação da mesma natureza, ainda que seja sob outra denominação, ou com função comissionada.
Art. 19.
Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada previstas nas tabelas 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 13 e 15 do Anexo Único deste Decreto sejam desempenhadas por servidor efetivo remunerado por subsídio constitucional, poderá ser atribuída a ele FCE prevista na alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes ao da GRATIEDU correspondente.
Parágrafo únicoEsse servidor a que o caput se refere será submetido às mesmas regras e exigências estabelecidas por este Decreto, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023.
Art. 20.
s servidores designados para o exercício das funções, das atribuições e das responsabilidades diferenciadas correspondentes à concessão das GRATIEDUs serão submetidos à avaliação periódica de desempenho com os seguintes critérios:
Iserão realizadas a autoavaliação pelo servidor designado e a avaliação pela chefia imediata, ou pela chefia mediata, caso haja a impossibilidade de avaliação pela imediata;
IIserá aplicada semestralmente;
IIIavaliará resultados e competências técnicas e comportamentais; e
IVserá dispensada nos casos dos substitutos durante o afastamento do titular, se a substituição for por período menor do que seis meses.
§ 1ºAto do titular da SEDUC definirá a metodologia da avaliação, o cronograma de sua aplicação e os demais requisitos específicos necessários à apuração do desempenho.
§ 2ºO servidor designado receberá o valor integral da GRATIEDU até a realização da sua primeira avaliação.
§ 3ºSe for reprovado na avaliação periódica de desempenho o servidor terá sua designação revogada a partir do mês subsequente ao do resultado da avaliação.
§ 4ºNa ocorrência indicado no § 3º deste artigo, nova designação poderá ser efetuada somente após seis meses.
Art. 21.
As FCEs e as GRATIEDUs previstas na alínea “c” do Anexo III e no Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023 terão compartilhado como limite de gasto mensal o valor global de R$ 8.896.904,00 (oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil e novecentos e quatro reais).
§ 1ºDeverá ser destinado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo à designação de FCEs e de GRATIEDUs aos servidores efetivos.
§ 2ºOs quantitativos das FCEs e das GRATIEDUs serão definidos por ato do titular da SEDUC, observados os tipos, os símbolos e os valores definidos na alínea “c” do Anexo III e no Anexo IX da Lei nº 21.792, de 2023, respeitados o limite de gasto mensal apresentado no caput deste artigo e o percentual de distribuição de que trata o § 1º também deste artigo.
§ 3ºA alteração do ato de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração até o dia 25 do mês, com efeitos funcionais e financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.
Art. 22.
Decreto nº 9.853, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºA remuneração do contrato temporário de Apoio à Gestão Escolar será composta pelo vencimento acrescido da Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro – GRATSECAF ou da Gratificação Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – GRATSECAF-CEPI, conforme as Tabelas 4 e 5 do Anexo IX da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 3ºAs especificações e os critérios de pagamento das gratificações de que trata o caput deste artigo estão previstos na Lei nº 20.115, de 6 junho de 2018, observado também o disposto nos arts. 104-A e 104-D da Lei nº 21.792, de 2023.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 23.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.382, de 5 de janeiro de 2024; e
IIquanto ao Decreto nº 9.853, de 23 de abril de 2021:
a)os incisos I e II do § 2º do art. 1º;
b)os incisos I, II e III do § 3º do art. 1º;
c)os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 1º;
d)o art. 1º-A, com seu parágrafo único; e
e)o Anexo II.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 26 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS E GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS – SEDUC

TABELA 1 – GRATIFICAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL

TIPODENOMINAÇÃOSIMBOLOGIAVALOR MENSAL
1Gratificação Centralizada 1GRAT-CENT14.100,00
2Gratificação Centralizada 2GRAT-CENT23.250,00
3Gratificação Centralizada 3GRAT-CENT32.818,00
4Gratificação Centralizada 4GRAT-CENT42.380,00
5Gratificação Centralizada 5GRAT-CENT52.160,00
6Gratificação Centralizada 6GRAT-CENT61.500,00
7Gratificação Centralizada 7GRAT-CENT7900,00
8Gratificação Centralizada 8GRAT-CENT8790,00
9Gratificação Centralizada 9GRAT-CENT9630,00

TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR
1Gratificação Administrativa EducacionalGRATAE-IR$ 2.500,00
2Gratificação Administrativa EducacionalGRATAE-IIR$ 1.600,00

TABELA 3 - GRATIFICAÇÃO PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL

DE PORTE 1

1Assessor PedagógicoGRAT-APED13.500,00
2Assessor FinanceiroGRAT-AFIN13.500,00
3Inspetor EscolarGRAT-IESC12.187,00
4Supervisor Administrativo EducacionalGRAT-SAE11.875,00
5Supervisor de Apoio AdministrativoGRAT-SAD11.250,00

DE PORTE 2

6Assessor PedagógicoGRAT-APED23.220,00
7Assessor FinanceiroGRAT-AFIN23.220,00
8Inspetor EscolarGRAT-IESC22.012,50
9Supervisor Administrativo EducacionalGRAT-SAE21.725,00
10Supervisor de Apoio AdministrativoGRAT-SAD21.150,00

DE PORTE 3

11Assessor PedagógicoGRAT-APED33.010,00
12Assessor FinanceiroGRAT-AFIN33.010,00
13Inspetor EscolarGRAT-IESC31.881,25
14Supervisor Administrativo EducacionalGRAT-SAE31.612,50
15Supervisor de Apoio AdministrativoGRAT-SAD31.075,00

TABELA 4 – FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSiglaAlunosFC fixoFrequência
FC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCEGE1 a 501.100,00900,001.000,001.100,00
2FCEGE51 a 1001.150,00950,001.050,001.150,00
3FCEGE101 a 1501.200,001.000,001.100,001.200,00
4FCEGE151 a 2001.250,001.050,001.150,001.250,00
5FCEGE201 a 2501.300,001.100,001.200,001.300,00
6FCEGE251 a 3001.350,001.150,001.250,001.350,00
7FCEGE301 a 3501.400,001.200,001.300,001.400,00
8FCEGE351 a 4001.450,001.250,001.350,001.450,00
9FCEGE401 a 4501.500,001.300,001.400,001.500,00
10FCEGE451 a 5001.550,001.350,001.450,001.550,00
11FCEGE501 a 5501.600,001.400,001.500,001.600,00
12FCEGE551 a 6001.650,001.450,001.550,001.650,00
13FCEGE601 a 6501.700,001.500,001.600,001.700,00
14FCEGE651 a 7001.750,001.550,001.650,001.750,00
15FCEGE701 a 7501.800,001.600,001.700,001.800,00
16FCEGE751 a 8001.850,001.650,001.750,001.850,00
17FCEGE801 a 8501.900,001.700,001.800,001.900,00
18FCEGE851 a 9001.950,001.750,001.850,001.950,00
19FCEGE901 a 9502.000,001.800,001.900,002.000,00
20FCEGE951 a 10002.050,001.850,001.950,002.050,00
21FCEGE1.001 a 1.0502.100,001.900,002.000,002.100,00
22FCEGE1.051 a 1.1002.150,001.950,002.050,002.150,00
23FCEGE1.101 a 1.1502.200,002.000,002.100,002.200,00
24FCEGE1.151 a 1.2002.250,002.050,002.150,002.250,00
25FCEGE1.201 a 1.2502.300,002.100,002.200,002.300,00
26FCEGE1.251 a 1.3002.350,002.150,002.250,002.350,00
27FCEGE1.301 a 1.3502.400,002.200,002.300,002.400,00
28FCEGE1.351 a 1.4002.450,002.250,002.350,002.450,00
29FCEGE1.401 a 1.4502.500,002.300,002.400,002.500,00
30FCEGE1.451 em diante2.550,002.350,002.450,002.550,00

TABELA 5 – GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO – UNIDADES PARCIAIS

TipologiaSimbologiaAlunosGRAT fixoGRAT variável-1GRAT variável-2GRAT variável-3
1GRATSECAF1 a 50----
2GRATSECAF51 a 100----
3GRATSECAF101 a 150660,00550,00605,00660,00
4GRATSECAF151 a 200687,50577,50632,50687,50
5GRATSECAF201 a 250715,00605,00660,00715,00
6GRATSECAF251 a 300742,50632,50687,50742,50
7GRATSECAF301 a 350770,00660,00715,00770,00
8GRATSECAF351 a 400797,50687,50742,50797,50
9GRATSECAF401 a 450825,00715,00770,00825,00
10GRATSECAF451 a 500852,50742,50797,50852,50
11GRATSECAF501 a 550880,00770,00825,00880,00
12GRATSECAF551 a 600907,50797,50852,50907,50
13GRATSECAF601 a 650935,00825,00880,00935,00
14GRATSECAF651 a 700962,50852,50907,50962,50
15GRATSECAF701 a 750990,00880,00935,00990,00
16GRATSECAF751 a 8001.017,50907,50962,501.017,50
17GRATSECAF801 a 8501.045,00935,00990,001.045,00
18GRATSECAF851 a 9001.072,50962,501.017,501.072,50
19GRATSECAF901 a 9501.100,00990,001.045,001.100,00
20GRATSECAF951 a 10001.127,501.017,501.072,501.127,50
21GRATSECAF1.001 a 1.0501.155,001.045,001.100,001.155,00
22GRATSECAF1.051 a 1.1001.182,501.072,501.127,501.182,50
23GRATSECAF1.101 a 1.1501.210,001.100,001.155,001.210,00
24GRATSECAF1.151 a 1.2001.237,501.127,501.182,501.237,50
25GRATSECAF1.201 a 1.2501.265,001.155,001.210,001.265,00
26GRATSECAF1.251 a 1.3001.292,501.182,501.237,501.292,50
27GRATSECAF1.301 a 1.3501.320,001.210,001.265,001.320,00
28GRATSECAF1.351 a 1.4001.347,501.237,501.292,501.347,50
29GRATSECAF1.401 a 1.4501.375,001.265,001.320,001.375,00
30GRATSECAF1.451 em diante1.402,501.292,501.347,501.402,50

TABELA 6 – FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS COLÉGIOS ESTADUAIS EM PERÍODO INTEGRAL CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCEGE-CEPI1 a 2001.500,001.300,001.400,001.500,00
2FCEGE-CEPI201 a 4001.750,001.550,001.650,001.750,00
3FCEGE-CEPI401 em diante2.000,001.800,001.900,002.000,00

TABELA 7 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS COLÉGIOS ESTADUAIS EM PERÍODO INTEGRAL CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

TipologiaSimbologiaAlunosGRAT fixoGRAT variável-1GRAT variável-2GRAT variável-3
1GRATSECAF-CEPI1 a 200900,00780,00840,00900,00
2GRATSECAF-CEPI201 a 4001.050,00930,00990,001.050,00
3GRATSECAF-CEPI401 em diante1.200,001.080,001.140,001.200,00

TABELA 8 – FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS DO PROGRAMA GOIÁS TEC – ENSINO MÉDIO AO ALCANCE DE TODOS

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR
1Função Comissionada para Coordenador Pedagógico de Mediação TecnológicaFCCPMT-IR$ 3.000,00
2Função Comissionada para Assessor Pedagógico de Mediação TecnológicaFCAPMT-IR$ 2.250,00

TABELA 9 – GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR
1Gratificação de Gestor PedagógicoGRATGPR$ 2.000,00
2Gratificação de Assessoria Pedagógica RegionalGRATAPCRER$ 1.800,00
3Gratificação de Assessoria Pedagógica CentralGRATAPCENTR$ 1.800,00
4Gratificação de Tutor EducacionalGRATTER$ 2.300,00

TABELA 10 – FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional FlorescerFCEFLOR-DIR3.500,00

TABELA 11 – GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-SEC1.000,00
2Gratificação de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-SUP1.750,00
3Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional FlorescerGRATFLOR-CAF1.000,00

TABELA 12 – FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da ArteFCECECA-DIR3.500,00

TABELA 13 – GRATIFICAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da ArteGRATCECA-SEC1.000,00

TABELA 14 – FUNÇÃO COMISSIONADA DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Função Comissionada de Gestor Escolar do AgrocolégioFCEAGRO-GESTORR$ 3.500,00

TABELA 15 – GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

TIPODENOMINAÇÃOSÍMBOLOVALOR MENSAL
1Gratificação de Secretário do AgrocolégioGRATEAGRO-SECR$ 1.000,00
2Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do AgrocolégioGRATEAGRO-CEAFR$ 1.000,00
3Gratificação de Coordenador de Pernoite do AgrocolégioGRATEAGRO-COOPR$ 1.000,00
4Gratificação de Auxiliar de Coordenação de AgrocolégioGRATEAGRO-ACORDR$ 1.000,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.