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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10284, de 10 de julho de 2023

Nº 10284/2023

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas individuais e sobre os requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e instrumentos congêneres, no que couber, em atendimento ao disposto nos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição federal, nos arts. 59 e 63 da Lei estadual nº 21.527 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2023), de 26 de julho de 2022, e nos arts. 25 e 26 da Lei estadual nº 21.760 (Lei Orçamentária Anual – LOA de 2023), de 29 de dezembro de 2022.
§ 1ºPara este Decreto, entendem-se como emendas as dotações constantes do Anexo V da Lei estadual nº 21.760, de 2022.
§ 2ºCabe aos órgãos setoriais a observância de diretrizes e procedimentos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais – SERINT quanto à destinação, à indicação, à priorização e à execução das dotações referidas no § 1º deste artigo.

Dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais no exercício de 2023 e sobre os requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e instrumentos congêneres, em atendimento ao disposto nos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 202300013000840,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
Ibeneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado e dos municípios, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo indicados por autores de emendas para o recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado;
IIindicação de beneficiários de emendas individuais: procedimento pelo qual o autor determinará, por ofício, os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para a execução orçamentária e financeira;
IIIrequisitos mínimos de adesão, tramitação e celebração: situação ou evento de ordem fática ou legal que condicione a execução da programação orçamentária, preservado o estabelecido no § 12 do art. 111 da Constituição estadual, que possa ser superado com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;
IVmedida saneadora: procedimento pelo qual os autores indicarão medidas para a superação do não atendimento dos requisitos mínimos;
Valteração orçamentária de emendas individuais: é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício, em que é manifesta a concordância ou a solicitação do autor, conforme os procedimentos e os prazos de alterações orçamentárias estabelecidos neste Decreto;
VIproponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas;
VIIconcedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos, pela verificação da conformidade financeira, pelo acompanhamento da execução e pela avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
VIIIproposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para a manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público–alvo, a estimativa dos recursos do concedente e da contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
IXplano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
Xcláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou instrumentos congêneres, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente; e
XIfaixa de priorização: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor das emendas individuais em função dos limites disponíveis para empenho.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS COMUNS

Art. 3.
O calendário de execução orçamentária de emendas individuais iniciou-se com a sanção à Lei Orçamentária Anual – LOA e terá suas janelas, sua indicação de beneficiário, seus procedimentos e suas alterações orçamentárias conforme os prazos estabelecidos por portaria da SERINT.
Parágrafo únicoOs autores das emendas individuais deverão enviar ofícios à SERINT com as solicitações devidas nos mesmos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS

Art. 4.
São requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e instrumentos congêneres:
Io nome, o endereço da sede, o endereço eletrônico institucional e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ quando se tratar de instituição pública, bem como o endereço residencial de seu responsável que assinará o instrumento;
IIa razão social, o endereço físico, o endereço eletrônico e o número de inscrição no CNPJ quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, bem como a transcrição do objeto social da entidade atualizado, também a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade com o número e o órgão expedidor tanto da carteira de identidade quanto do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e com o endereço de cada um deles;
IIIa compatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou da entidade executora;
IVa pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
Va apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação dentro dos prazos previstos;
VIa realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como a realização de complementação ou ajustes dentro dos prazos previstos;
VIIo valor priorizado suficiente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho;
VIIIa indicação da instituição financeira, acompanhada de extrato bancário, para o recebimento e a movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente beneficiário;
IXo atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos suficientes ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro;
Xa declaração de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XIa observância da legislação aplicável ou da compatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XIIa compatibilidade e a conformidade das solicitações conforme os modelos de ofícios e planilha de priorização a serem disponibilizados pela SERINT;
XIIIoutras informações e documentos complementares a serem disponibilizados pela SERINT; e
XIVoutros requisitos porventura necessários devidamente justificados.
Art. 5.
As secretarias contempladas com emendas, após análise, constatarão a existência ou não do atendimento dos requisitos para a execução da despesa.
§ 1ºNas emendas individuais, os despachos deverão ser incluídos no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI vinculado à emenda parlamentar, em que será obrigatório o preenchimento do campo “Justificativa”, caso seja registrado como outras razões de ordem técnica.
§ 2ºDurante o exercício, identificado o não atendimento de requisitos na forma do art. 4º deste Decreto e conforme os prazos editados pela SERINT, as secretarias deverão informar ao autor da emenda o não cumprimento dos requisitos mínimos verificados, com cópia para à SERINT.

TÍTULO II

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6.
O regime de execução estabelecido neste título objetiva a garantia da efetiva entrega dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais à sociedade, independentemente da autoria.
§ 1ºOs recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 2ºOs recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao ente beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao disposto no inciso I do § 3º do art. 111-A da Constituição estadual.
§ 3ºOs recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial deverão ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.
§ 4ºOs recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional.
§ 5ºCaberá à SERINT, após o processo de execução orçamentária das emendas parlamentares individuais executadas na modalidade transferência especial, a edição de portaria com o nome do autor, o número da emenda, o valor empenhado e os dados do beneficiário, para garantir transparência à tramitação.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA PRIORIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 7.
Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar nos prazos estabelecidos em publicação da SERINT os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade por meio de apenas 1 (um) único ofício, conforme o modelo a ser disponibilizado.
§ 1ºA indicação de beneficiários de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição estadual quanto à destinação obrigatória de no mínimo 70% (setenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde e educação.
§ 2ºO não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários, bem como a indicação de beneficiários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde e educação.
§ 3ºCabe aos autores de que trata o caput deste artigo, durante todo o exercício orçamentário, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização consoante com o ofício encaminhado, para assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.
§ 4ºNo caso de transferências especiais, somente municípios poderão ser indicados como beneficiários, o que deverá ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, para aplicações em programações finalísticas nas suas áreas de competência, das quais 70% (setenta por cento) ocorrerão em despesas de capital, exceto encargos referentes ao serviço da dívida, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 111-A da Constituição estadual.
Art. 8.
A SERINT divulgará em seu sítio eletrônico (www.serint.go.gov.br) o cronograma de prazos e o calendário de tramitação, indicação e alterações das emendas parlamentares individuais do respectivo exercício orçamentário, e, em conformidade com o § 1º do art. 69 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, as alterações recebidas e processadas serão devidamente publicadas mensalmente por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA em seu sítio eletrônico oficial (www.economia.go.gov.br).
Art. 9.
A indicação de beneficiários deverá ser tratada pelos autores das emendas individuais por meio de ofício enviado à SERINT e será repassada por essa pasta às respectivas secretarias estaduais.

Paragráfo único. Caberá ao Secretário de Estado que receber diretamente do parlamentar o ofício de indicação de beneficiário de emenda de que trata o caput deste artigo remetê-lo à SERINT no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento, sob pena de o pleito do ofício não produzir efeitos.

Art. 10.
É vedada a celebração de instrumentos com entidades privadas, exceto as filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 2º do art. 199 da Constituição federal.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11.
Para manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os órgãos setoriais deverão se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor no ofício encaminhado à SERINT.
Art. 12.
Caso o autor da emenda mantenha o beneficiário de recurso já empenhado fora da faixa de prioridade, em contrariedade ao disposto neste Decreto, o órgão setorial fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário.
Art. 13.
A SERINT, em consonância com a ECONOMIA, determinará, conforme o cronograma de movimentação de empenho e desembolso financeiro, os limites de todas as emendas parlamentares individuais, independentemente da modalidade e dos órgãos setoriais.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 14.
As solicitações de remanejamento serão encaminhadas pelos autores das emendas à SERINT e deverão informar, conforme o modelo divulgado pela pasta, as programações de origem e de destino em seu menor nível para a análise e a inclusão de proposta de alteração orçamentária, obedecidos os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 15.
As dotações orçamentárias relativas às programações de emendas sem o cumprimento dos requisitos para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória enquanto não forem superados os apontamentos constantes do processo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais conforme o Anexo V da LOA de 2023 são da responsabilidade da SERINT, bem como as atualizações posteriores.
Art. 17.
s órgãos setoriais responsáveis pela execução orçamentária deverão, ao identificarem a necessidade de ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos deste Decreto, adotar providências de notificação à SERINT.
Art. 18.
A transferência obrigatória do Estado para a execução de emendas individuais aos municípios independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o disposto no § 18 do art. 111 da Constituição estadual.
Art. 19.
s órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, os limites e os cronogramas das emendas, em consonância com a SERINT.
Art. 20.
Ficará a cargo da SERINT, no âmbito das suas competências regimentais, o acompanhamento dos níveis de execução das emendas, inclusive com comunicações sobre normas e procedimentos referentes à matéria aos autores das emendas.
Parágrafo únicoOs autores das emendas devem consultar periodicamente os sítios eletrônicos da ECONOMIA e da SERINT para o acompanhamento dos procedimentos e dos prazos de que trata este título.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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