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§ 7ºO veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de seu recolhimento será avaliado e levado a leilão na forma legal pela AGR, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 8ºO veículo de que trata o § 7º deste artigo deverá ser classificado em duas categorias:
Iconservado, quando apresentar condições de segurança para trafegar;
IIsucata, quando não estiver apto a trafegar.
§ 9ºO veículo classificado como sucata deverá ser levado a leilão, preferencialmente, prensado.
§ 10ºOs valores arrecadados no leilão deverão ser utilizados para custeio de sua realização, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
Idespesas com remoção e estadia do veículo, limitada ao período de 30 (trinta) dias;
IImultas devidas à AGR;
IIItributos vinculados ao veículo;
IVmultas devidas aos órgãos de trânsito.
§ 11ºNa hipótese de existir saldo remanescente à distribuição prevista no § 10 deste artigo, seu valor será depositado em conta bancária específica e ficará à disposição do proprietário para levantamento, pelo período de 01 (um) ano, após o qual será revertido definitivamente à AGR.” (NR)