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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20004, de 19 de março de 2018

Nº 20004/2018

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Art. 1. Art. 44. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivo da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 44 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 44.
............................................................

...........................................................................

§ 7ºO veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de seu recolhimento será avaliado e levado a leilão na forma legal pela AGR, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 8ºO veículo de que trata o § 7º deste artigo deverá ser classificado em duas categorias:
Iconservado, quando apresentar condições de segurança para trafegar;
IIsucata, quando não estiver apto a trafegar.
§ 9ºO veículo classificado como sucata deverá ser levado a leilão, preferencialmente, prensado.
§ 10ºOs valores arrecadados no leilão deverão ser utilizados para custeio de sua realização, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
Idespesas com remoção e estadia do veículo, limitada ao período de 30 (trinta) dias;
IImultas devidas à AGR;
IIItributos vinculados ao veículo;
IVmultas devidas aos órgãos de trânsito.
§ 11ºNa hipótese de existir saldo remanescente à distribuição prevista no § 10 deste artigo, seu valor será depositado em conta bancária específica e ficará à disposição do proprietário para levantamento, pelo período de 01 (um) ano, após o qual será revertido definitivamente à AGR.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 21-03-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2018.

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