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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19203, de 7 de janeiro de 2016

Nº 19203/2016

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Art. 1. Art. 29-A. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Capítulo V da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 29-A:

“

Art. 29-A.
Quando o serviço de fretamento for para o transporte de passageiros para evento futebolístico, a autorizatária deverá manter registro, em livro próprio, dos dados pessoais dos passageiros.
§ 1ºO registro de que trata o caput deve conter, no mínimo, o nome completo, o número do documento de identificação e o endereço do passageiro.
§ 2ºAs autoridades da área de segurança pública terão pleno acesso ao registro previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 13-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016 .

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