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Lei Estadual de Goiás nº 14765, de 27 de abril de 2004

Nº 14765/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.765, DE 27 DE ABRIL DE 2004.

- Vide Lei nº 14.763, de 27-04-2004.

- Regulamentado pelo Decreto nº 6.777, de 07-08-2008.

Concede passe livre aos idosos maiores de sessenta anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

- Redação dada pela Lei nº 17.618, de 27-04-2012.

Concede passe livre aos idosos maiores de sessenta e cinco anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
É concedido passe livre aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, dentro do território goiano, nas condições e nos limites estabelecidos em regulamento.

- Redação dada pela Lei nº 17.618, de 27-04-2012. - É concedido passe livre aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, no território goiano.

§ 1º- Considera-se economicamente carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que comprovar renda familiar não superior a 03 (três) salários mínimos.
§ 2º- Para obter o benefício previsto neste artigo, o idoso terá que comprovar sua idade e residência neste Estado.
§ 3ºPara obter o benefício de que trata esta Lei, o idoso deverá ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

- Acrescido pela Lei nº 23.582, de 19-8-2025.

Art. 1-A.
Ficam asseguradas aos beneficiários desta Lei, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, disponível no respectivo sítio eletrônico da empresa concessionária de transporte público intermunicipal:

- Acrescido pela Lei nº 22.585, de 29-3-2024.

Ia aquisição do bilhete de passagem;

- Acrescido pela Lei nº 22.585, de 29-3-2024.

IIa informação dos assentos que lhes são disponíveis.

- Acrescido pela Lei nº 22.585, de 29-3-2024.

Parágrafo únicoAdquirido o bilhete de passagem na forma de que trata o caput, fica assegurado o direito de impressão no guichê de venda da empresa.

- Acrescido pela Lei nº 22.585, de 29-3-2024.

Art. 2.
- O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente em empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2004.

Deputado JARDEL SEBBA

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

(D.O. de 12-05-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-2004.

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