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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23311, de 31 de março de 2025

Nº 23311/2025

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºNão se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, cumulativamente:
Irealizado por automóvel devidamente autorizado pelo Poder Público municipal para a prestação do serviço de táxi, sob o regime de fretamento eventual; e
IIo retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro de ida, ou vazio.

...................................................................................................................................

§ 3ºTambém não se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, atendidos os requisitos do inciso I do § 2º:
Icomprovadamente, inclusive por meio de mensagens emitidas via celular, houver eventual e prévia solicitação de passageiro que esteja em município diverso ao de origem da autorização, com o consequente agendamento da realização do transporte privado; ou
IIcomprovadamente, houver solicitação de hotel ou estabelecimento similar, localizado no município de origem da autorização, de transporte de passageiro residente em município diverso ao daquele.
§ 4ºNos casos dos §§ 2º e 3º, são vedados:
Ia fixação de horários regulares para embarque e desembarque;
IIa captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;
IIIa existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos externos e no percurso de viagem;
IVa venda de passagens e emissões de passagens individuais;
Vo transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, realizado pelos veículos utilizados na respectiva prestação.” (NR)

“Art 6º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIIutilizar veículos não registrados no ente regulador.” (NR)

“

Altera a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
............................................................................................

...................................................................................................................................

II....................................................................................................

...................................................................................................................................

f)dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo de transporte coletivo de passageiros municipal, metropolitano, intermunicipal ou interestadual, no transporte regular e/ou no transporte não regular (fretamento) , por um período de no mínimo 2 (dois) anos, nos termos definidos em resolução editada pelo ente regulador.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

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