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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8471, de 28 de outubro de 2015

Nº 8471/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002484,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, as seguintes modificações:
Io § 2º da art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
.......................................................

.....................................................................

§ 2ºA partir da publicação deste Decreto, as atuais operadoras do sistema terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar, perante a entidade reguladora, os respectivos projetos técnicos, na forma do § 1º do art. 11 deste Decreto, para a regular outorga de autorização." (NR)
IIos CAPÍTULOS VIII (DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS), IX (DOS SERVIÇOS REGULARES E SUAS ALTERAÇÕES), X (DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS), XIII (DA FISCALIZAÇÃO), XIV (DAS PENALIDADES) e XV (DISPOSIÇÕES FINAIS), para efeito de correção da sequência numérica, passam a ter a seguinte ordenação: VII, VIII, IX, X, XI e XII, respectivamente.
Art. 2.
O prazo a que se refere o § 2º do art. 12 do Decreto nº 8.444, de 1º de setembro de 2015, ante a modificação de que trata o inciso I do art. 1º, passará a correr a partir da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 2015, 127o da República.

JOSE ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 03-11-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-11-2015.

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