Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15109, de 2 de fevereiro de 2005
Nº 15109/2005
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
VI - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
X - coibir a criação de Sociedades Cooperativas irregulares, que tenham ou não intuito de fraudar as leis vigentes no País;
- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
XI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, através de informações fornecidas pela JUCEG de todos os registros de Sociedades Cooperativas.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
XVIII - possibilitar a participação das sociedades cooperativas em processos licitatórios.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.109, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
- Regimento Interno do Conselho Estadual de Cooperativismo do Estado de Goiás publicado
no D.O. de 26-11-2012, pg. 04.
Dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022. Sociedade Cooperativa, para os efeitos desta Lei, é aquela constituída em conformidade com a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, e, ainda, registrada nos órgãos públicos competentes, inclusive na Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG– e inscrita nos cadastros dos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.
- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos competentes e na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e inscrita nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.
- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. A Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG celebrará convênio com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO, que garanta a esta conhecer dos registros de sociedade cooperativa deferido pela JUCEG.
- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. A Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG deverá adotar regime simplificado para o registro das Sociedades Cooperativas, dispensando documentos, quando legalmente possível, e contemplando, no que couber, a Lei Especial do Cooperativismo.
- Suprimido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012, art. 1º.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
- Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13-04-2016. Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Conselho Estadual de Cooperativismo –CECOOP–, presidido pelo titular da Pasta e integrado por 14 (catorze) membros representantes:
- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Conselho Estadual de Cooperativismo –CECOOP–, presidido pelo titular da Pasta e composto por 12 (doze) membros, assim indicados:
- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo de Goiás - CECOOP-GO, integrando a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, composto por 10 (dez) membros, sendo 04 (quatro) membros indicados pela OCB-GO, 01 (um) membro indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG, 01 (um) membro indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG, e 04 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado de Goiás, que designará também o presidente.
- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 3 (três) representantes do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás –OCB-GO–;
- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 1 (um) representante da Central das Cooperativas de Agricultura Familiar –CECAF–;
- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 1 (um) representante da Federação da Agricultura de Goiás – FAEG–;
- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás –FETAEG–;
- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 6 (seis) representantes do Estado de Goiás, assim especificados:
- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.
- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13-04-2016. 2 (dois) da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, sendo um deles o titular da Pasta, que o presidirá;
- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13-04-2016. 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13-04-2016. 1 (um) da Secretaria de Estado das Cidades;
- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Extinta pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.
- Extinta pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014.
- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. O Conselho Estadual do Cooperativismo contará com uma Secretaria Executiva que será exercida pelo Gerente Executivo de Cooperativismo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Ridoval Darci Chiareloto
(D.O. de 11-02-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-02-2005.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 21654, de 25 de novembro de 2022 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19247, de 13 de abril de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8444, de 1 de setembro de 2015
- Lei Estadual de Goiás nº 18673, de 21 de novembro de 2014
- Lei Estadual de Goiás nº 18091, de 17 de julho de 2013 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17623, de 27 de abril de 2012 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16334, de 26 de agosto de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 13456, de 16 de abril de 1999