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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15109, de 2 de fevereiro de 2005

Nº 15109/2005

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:
Icriar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativista;
IIprestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
IIIestabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;
IVfacilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
Vapoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo em Goiás, promovendo parcerias para o desenvolvimento do Sistema Cooperativista Goiano;
VIestimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural, nos diversos ramos de atuação, inclusive de agricultores familiares, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;

- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

VI - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

VIIestimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo, bem como de geração de emprego e renda;

- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

VIIIcriar mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de novas sociedades cooperativas de trabalho;
IXdivulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado de Goiás;
Xcoibir a criação de Sociedades Cooperativas irregulares, que tenham ou não intuito de fraudar as leis vigentes no país, acautelando a celebração de contratos juntos aos órgãos da administração pública estadual;

- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

X - coibir a criação de Sociedades Cooperativas irregulares, que tenham ou não intuito de fraudar as leis vigentes no País;

XIorganizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, através de informações fornecidas pela JUCEG de todos os registros de Sociedades Cooperativas, mediante celebração de convênio entre a JUCEG e a OCB/GO;

- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

XI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, através de informações fornecidas pela JUCEG de todos os registros de Sociedades Cooperativas.

XIIestimular o desenvolvimento local sustentável por meio das cooperativas;

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

XIIIestimular o apoio técnico e operacional ao cooperativismo da agricultura familiar, bem como a celebração de parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

XIVestimular a realização de estudos e pesquisas que contribuam com o desenvolvimento da atividade– fim da cooperativa de agricultura familiar e do sistema cooperativista;

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

XVestimular a contratação de cooperativas de profissionais especializados para a execução de serviços de caráter eminentemente técnico na saúde pública, especialmente, no atendimento hospitalar de urgência e emergência, ou em outras atividades de interesse estratégico em que a cooperativa apresente objeto social especializado para a prestação dos serviços;

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

XVI(VETADO);

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

XVIIestimular a criação de fundo de apoio ao cooperativismo, visando à criação de projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa e assistência técnica, em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas;

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

XVIII - possibilitar a participação das sociedades cooperativas em processos licitatórios.

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

§ 1ºO objetivo de que trata o inciso VII poderá ser realizado por meio de programações educacionais ou atividades sociais, em parceria com sociedades cooperativas ou com entidades representantes do cooperativismo, de forma a estimular a prática do cooperativismo e do empreendedorismo.

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se cooperativismo da agricultura familiar as cooperativas formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – DAP Pessoa Jurídica.

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

§ 3ºConforme disposto no § 1º do art. 105 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a representação do sistema cooperativista estadual compete ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO, investido na função técnico-consultiva do governo estadual para a formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo.

- Acrescido pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.109, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.

- Regimento Interno do Conselho Estadual de Cooperativismo do Estado de Goiás publicado

no D.O. de 26-11-2012, pg. 04.

Dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 3.
Sociedade Cooperativa, para os efeitos desta Lei, é aquela constituída em conformidade com o art. 40 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e ainda registrada nos órgãos públicos competentes, inclusive na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG e no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e inscrita nos cadastros dos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.

- Redação dada pela Lei nº 21.654, de 25-11-2022. Sociedade Cooperativa, para os efeitos desta Lei, é aquela constituída em conformidade com a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, e, ainda, registrada nos órgãos públicos competentes, inclusive na Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG– e inscrita nos cadastros dos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.

- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos competentes e na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e inscrita nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.

§ 1ºA Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG– deverá adotar regime simplificado para o registro das sociedades cooperativas, com dispensa de documentos, quando legalmente possível, e contemplando, no que couber, a Lei Especial do Cooperativismo.

- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. A Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG celebrará convênio com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO, que garanta a esta conhecer dos registros de sociedade cooperativa deferido pela JUCEG.

§ 2ºA Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG–, para o registro de sociedade cooperativa, observará as normas desta Lei e as do Diploma Legal indicado no caput deste artigo, ouvindo, se necessário, o Conselho Estadual de Cooperativismo.

- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. A Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG deverá adotar regime simplificado para o registro das Sociedades Cooperativas, dispensando documentos, quando legalmente possível, e contemplando, no que couber, a Lei Especial do Cooperativismo.

§ 3ºA Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para o registro de sociedade cooperativa observará esta Lei, ouvindo, se necessário, o Conselho Estadual do Cooperativismo.

- Suprimido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012, art. 1º.

Art. 4.
O Estatuto das Sociedades Cooperativas para ser aprovado deverá atender aos seguintes preceitos:
Iadesão voluntária, sem limitação, ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;
IIvariabilidade do capital social representado por quotas-partes;
IIIlimitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IVinacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
Vsingularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividades de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VIquorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
VIIretorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
VIIIindivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
IXneutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
Xprestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;
XIlimitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Art. 5.
O Estatuto da Sociedade Cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4o desta Lei, deverá estabelecer:
Ia denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objetivo da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e a data de seu balanço geral;
IIos direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembléias gerais;
IIIo capital mínimo, o valor das quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;
IVa forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade;
Va forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;
VIas formalidades de convocação das assembléias gerais e o quorum requerido para sua instalação e para validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;
VIIos casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIIIo modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;
IXo modo de reformar o estatuto;
Xo número mínimo de associados;
XIa obrigatoriedade de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6.
Os objetivos das cooperativas são os definidos nos respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo “cooperativa”, observada a legislação federal pertinente.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 7.
As sociedades cooperativas são a extensão do estabelecimento dos seus associados e as operações por elas realizadas por conta e ordem de referidos associados constituem atos cooperativos e terão adequado tratamento tributário de acordo com a Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

Art. 8.
Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Conselho Estadual de Cooperativismo –CECOOP–, presidido pelo titular da Pasta e integrado por 14 (quatorze) membros representantes:

- Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13-04-2016. Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Conselho Estadual de Cooperativismo –CECOOP–, presidido pelo titular da Pasta e integrado por 14 (catorze) membros representantes:

- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Conselho Estadual de Cooperativismo –CECOOP–, presidido pelo titular da Pasta e composto por 12 (doze) membros, assim indicados:

- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo de Goiás - CECOOP-GO, integrando a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, composto por 10 (dez) membros, sendo 04 (quatro) membros indicados pela OCB-GO, 01 (um) membro indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG, 01 (um) membro indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG, e 04 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado de Goiás, que designará também o presidente.

I3 (três) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO;

- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 3 (três) representantes do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás –OCB-GO–;

- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

II1 (um) da Central das Cooperativas de Agricultura Familiar –CECAF–;

- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 1 (um) representante da Central das Cooperativas de Agricultura Familiar –CECAF–;

- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

III1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás –FAEG–;

- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 1 (um) representante da Federação da Agricultura de Goiás – FAEG–;

- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

IV1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás –FETAEG–;

- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás –FETAEG–;

- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

V1 (um) do SEBRAE –Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas–;

- Redação dada pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013. 6 (seis) representantes do Estado de Goiás, assim especificados:

- Acrescido pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

a)2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

b)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento –SEGPLAN–;

- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

c)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

d)1 (um) representante da Secretaria de Estado das Cidades;

- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

e)1 (um) representante da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.

- Acrescida pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012.

- Suprimida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

VI7 (sete) do Estado de Goiás, assim distribuídos:

- Acrescido pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

a)2 (dois) da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, sendo um deles o titular da Pasta;

- Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13-04-2016. 2 (dois) da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, sendo um deles o titular da Pasta, que o presidirá;

- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

b)1 (um) da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

c)3 (três) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, sendo 1 (um) ligado à Superintendência Executiva de Agricultura, 1 (um) à Superintendência Executiva da Indústria e 1 (um) à Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional;

- Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13-04-2016. 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

d)1 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.

- Redação dada pela Lei nº 19.247, de 13-04-2016. 1 (um) da Secretaria de Estado das Cidades;

- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

e)1 (um) da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

- Extinta pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014.

f)1 (um) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.

- Acrescida pela Lei nº 18.091, de 17-07-2013.

- Extinta pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014.

§ 1ºOs membros do Conselho Estadual de Cooperativismo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo que os ocupantes dos cargos diretivos, à exceção do Presidente, serão eleitos pelo colegiado.

- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ 2ºCada representante deverá indicar 1 (um) suplente.
§ 3ºOs membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4ºAs deliberações do Conselho Estadual do Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples.
§ 5ºO Conselho Estadual do Cooperativismo, na ausência de seu titular, será presidido por vice-presidente a ser eleito pelos seus membros.
§ 6ºA Secretaria do Conselho Estadual de Cooperativismo será exercida pelo Secretário-Executivo integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.

- Redação dada pela Lei nº 17.623, de 27-04-2012. O Conselho Estadual do Cooperativismo contará com uma Secretaria Executiva que será exercida pelo Gerente Executivo de Cooperativismo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 9.
O CECOOP-GO definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competência:
Iestabelecer as diretrizes das políticas de apoio ao cooperativismo;
IIacompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
IIIestabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos;
IVfiscalizar a aplicação de recursos;
Velaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Poder Público deverá facilitar condições e mecanismos para que seja facultado aos servidores públicos e militares, ativos e inativos e aos pensionistas da Administração direta e indireta, optarem pelo recebimento de seus vencimentos, remunerações, proventos e pensões, por meio de Sociedades Cooperativas de Crédito, ressalvados os contratos já celebrados.
Art. 11.
Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração direta e indireta estadual, as sociedades cooperativas legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação pertinente em vigor, especialmente a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em igualdade de condições, desde que apresentem certificado de registro na OCB-GO, conforme previsto na Lei federal no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-02-2005.

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